LEI Nº 3.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, DA LISTAGEM DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E EM FALTA, DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À DISTRIBUIÇÃO NA FARMÁCIA MUNICIPAL E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Conceição da Barra - ES, obrigado a divulgar a listagem de todos os medicamentos, disponíveis e em falta, destinados exclusivamente à distribuição gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas farmácias e demais unidades do Município de Conceição da Barra.

 

Parágrafo Único. A divulgação deverá contemplar os nomes genéricos dos medicamentos e também comerciais, conforme disponibilidade, além dos quantitativos em cada unidade de distribuição, o valor pago pelo Município, o nome do fornecedor responsável e o número do contrato ao qual a compra está vinculada.

 

Art. 2º A divulgação mencionada no caput do Art. 1º será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer órgão que venha a substituí-la, mediante os seguintes atos:

 

I - Fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, na Farmácia Municipal, nas Estratégias de Saúde da Família (ESF), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos demais locais de distribuição dos medicamentos estabelecidos pela secretaria;

 

II - Disponibilização no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet, em página destinada exclusivamente a esta divulgação, com fácil acesso pela home page;

 

III - Extrato da divulgação no Diário Oficial Eletrônico do Município ao final de cada mês, contendo os estoques dos insumos de maior demanda.

 

Art. 3º A atualização das informações da relação dos medicamentos disponíveis e seus quantitativos deverá ocorrer diariamente, permitindo ao cidadão a certificação dos estoques, sem prejuízo para o bom andamento das atividades da farmácia municipal ou qualquer órgão que seja responsável pela distribuição.

 

Art. 4º No caso da finalização do estoque de algum medicamento ou da supressão do insumo da lista de medicamentos disponíveis, o Poder Executivo Municipal deverá divulgar expressamente esta informação nos canais mencionados nos incisos I, II e III do Art. 2º, bem como a previsão de nova aquisição e data de fornecimento do medicamento, conforme processo licitatório realizado para a compra.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, em 22 de janeiro de 2024.

 

ISAQUE MAIA ELOI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.