LEI Nº 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

 

REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS ASFALTADAS, PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas, estradas vicinais, praças, vias urbanas e logradouros da Sede e dos Distritos do Município de Conceição da Barra.

 

§ 1º Considera-se "animais de médio porte": os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

 

§ 2º Considera-se "animais de grande porte": os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

 

§ 3º Considera-se "solto":

 

I - animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável;

 

II - animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.

 

Art. 2º A criação de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município de Conceição da Barra implicará:

 

I - na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano;

 

II - expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não retirada dos animais deverá ser aplicada multa diária de 2 (duas) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) por animal localizado nas vias públicas, nas praças, nos currais, baias e criadouros localizados no perímetro urbano; e

 

III - decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso II deste artigo, sem que o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a Administração Pública Municipal, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, autorizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação.

 

Art. 3º Ficará a cargo do Município de Conceição da Barra, por intermédio da Secretaria de Defesa Social e da Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte.

 

Art. 4º A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas, estradas vicinais e vias urbanas do Município de Conceição da Barra ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data da captura.

 

Art. 5º Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da multa constante do art. 9º desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.

 

§ 1º Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei;

 

§ 2º Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado.

 

Art. 6º Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.

 

§ 1º Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.

 

Art. 7º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.

 

§ 1º O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico veterinária.

 

§ 2º Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.

 

Art. 8º A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Município de Conceição da Barra para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário.

 

Parágrafo Único. Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do Município.

 

Art. 9º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:

 

I - 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) por animal apreendido;

 

II - 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) de diária; e

 

III - 20 (vinte) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) de Transporte.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte.

 

Art. 10 Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 22 de janeiro de 2024.

 

ISAQUE MAIA ELOI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.