O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão do benefício eventual Auxílio Natalidade é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.
Art. 2º Benefício eventual é uma provisão suplementar e provisória que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011).
§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.
§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 4º O benefício eventual Auxílio Natalidade somente será concedido mediante estudo social e/ou parecer elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS- e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Sorial, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 3º Estabelece critérios de concessão para a provisão de benefícios eventuais no âmbito Municipal da Postiça de Assistência Social.
Art. 4º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único v de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos, prestadas a pessoa residente no Município de Conceição da Barra e cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior ao % salário mínimo, que obedeçam aos seguintes critérios:
I - Comprovante de residência no município de Conceição da Barra/ES por mais de seis meses;
II - Estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, com atualização de até 01 (um) ano;
III - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 5º o trabalhador do Sistema Único da Assistência Social - SUAS - responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor ou CRAS, poderá conceder o benefício mediante justificativa;
IV - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
Parágrafo Único. Todos os atendimentos de benefícios às famílias e cidadãos, deverão ser acompanhados obrigatoriamente por um parecer social - avaliação social - emitido pelo profissional Assistente Social
Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. O benefício será ofertado no CRAS - Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
Art. 6º O auxílio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O requerimento do auxílio natalidade deverá ser solicitado 90 (noventa) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento.
§ 3º A solicitação do auxílio natalidade deverá ser respondida no prazo de até 60 dias.
§ 4º A composição dos itens do auxílio natalidade estão apresentados no referido projeto de lei podendo ser alterados mediante apresentação ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
I - Necessidade do nascituro ou recém-nascido;
II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - Apoio à família no caso da morte da mãe;
IV - Outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias.
§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I - Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional ou através do cartão gestacional;
II - Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III - Comprovante de residência no nome da gestante ou de quem ela comprovadamente resida, desde que o comprovante de residência seja do próprio município;
IV - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
V - Documentos pessoais (CPF e RG).
VI - Estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, com atualização de até 01 (um) ano.
Art. 8º O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
I - Os bens de consumo consistem em Kit Natalidade, conforme projeto apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e terá visita técnica e acompanhamento pela equipe técnica do CRAS para verificar a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. O benefício será concedido à gestante que tiver frequência mínima exigida nas reuniões do Grupo Gestantes, salvo em caso com justificativa.
Art. 9º O auxílio natalidade pode ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: pai, mãe, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 10 As despesas para execução do benefício eventual se darão conforme dotação orçamentária e recurso disponível para sua execução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Item |
Especificação do objeto |
Quantidade |
1 |
Banheira para bebê 20 litros Banheira para bebê 20 LTS Verde/Rosa/Azul |
150 |
2 |
Saboneteira plástica Saboneteira plástica Plástica simples com tampa Verde/Rosa/Azul |
150 |
3 |
Cueiro Cueiro 01 m x 0,80cm estampado cores variados |
150 |
4 |
Toalha de banho infantil estampada Toalha de banho infantil estampada com toca 1,20x70cm 100% algodão |
150 |
5 |
Cobertor infantil Cobertor infantil Cobertor infantil 100% algodão 90x1,10 cores variadas |
150 |
Item |
Especificação do objeto |
Quantidade |
1 |
Fralda de pano 100% algodão cor branco Fralda de pano 100 algodão cor branco Fralda de pano pacote c/5 unidades tamanhos 70cmx70cm algodão cor branco |
150 |
2 |
Calça enxuta tamanho p Calça enxuta tamanho P Verde/rosa/azul |
150 |
Item |
Especificação do objeto |
Quantidade |
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1 |
Macacão infantil Macacão infantil Macacão longo tamanho P com pé malha cores variadas |
150 |
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2 |
Jogo pagão para bebês Jogo pagão comprido tamanho P 100% algodão cores variadas |
150 |
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3 |
Macacão sem manga P Macacão sem manga tamanho P 100% algodão cores variadas |
150 |
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4 |
Toca de algodão para bebês Toca de algodão RN 100% algodão cores variadas |
150 |
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5 |
Camiseta infantil P Camiseta de malha tamanho P 100% algodão cores variadas |
150 |
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6 |
Par de meias recém nascido Par de meias RN (recém-nascido) de 0 a 6 meses 100% poliamida cores variadas |
150 |
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7 |
Par luva recém nascido Par de luvas 100% algodão tamanho RN (recém-nascido) cores variadas |
150 |
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Item |
Especificação do objeto |
Quantidade |
1 |
Frasqueira de bebê Frasqueira bebê emborrachada tecido externo 100% PVC tecido interno 100% polipropileno tamanho 30 cm x 25 cm |
150 |
Item |
Especificação do objeto |
Quantidade |
1 |
Carinho de bebê Carrinho de bebê para criança de até 18 kg com alça reversível, 3 posições de reclino do encosto, cinto de segurança de cinco pontos, barra de proteção frontal, apoio para os pés e cesta. |
150 |