O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o art. 1º, que passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º Fica assegurada aos membros do Poder Legislativo Municipal a percepção do benefício de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação dos servidores e agentes políticos, sendo-lhe pago diretamente.
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação será feita diretamente na folha de pagamento dos servidores e dos agentes políticos, em pecúnia, e terá caráter indenizatório.
§ 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 5º Para efeito do caput deste artigo, considera-se como efetivo exercício os afastamentos legais.
§ 6º O valor do auxílio-alimentação será reajustado no mês de dezembro de cada ano, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha substituí-lo."
Art. 2º Modifique-se o art. 4º, que passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês.
§ 2º Poderá ser concedida aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, no mês de dezembro, parcela extra no auxílio-alimentação, com valor fixado por meio de Portaria."
Art. 3º As despesas oriundas das disposições contidas nesta lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.