O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo proteger a saúde pública, proibindo o plantio de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio público e regulamentando a comercialização dessas plantas por meio de avisos em estabelecimentos específicos.
Art. 2º Fica proibido o plantio de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio público no Município de Conceição da Barra/ES, como praças, parques, calçadas, jardins públicos e demais locais de acesso à população.
Art. 3º Consideram-se plantas tóxicas aquelas cujos componentes químicos representam riscos significativos à saúde humana e animal, com base em estudos científicos reconhecidos.
Art. 4º Estabelecimentos que comercializam plantas comprovadamente tóxicas são obrigados a afixar placas informativas em locais visíveis, alertando sobre a periculosidade dessas plantas. As placas devem conter informações claras e compreensíveis ao público em geral.
Art. 5º As placas informativas devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome científico e popular da planta;
b) descrição dos riscos à saúde humana e animal associados à planta;
c) recomendações de precauções a serem tomadas para evitar a exposição aos riscos;
d) contato dos órgãos responsáveis pela fiscalização e orientação.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável pela área de domínio público ou pelo estabelecimento comercial às seguintes penalidades:
a) advertência com prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o cumprimento da Lei;
b) multa, de 1/2 (meio) salário mínimo ao não atendimento no prazo estabelecido na alínea "a";
c) em caso de reincidência aplicar-se-á a multa no valor de 01 (um) salário mínimo a cada 15 (quinze) dias. O não cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a primeira multa, alínea "b", poderá ensejar na interdição temporária até o seu cumprimento ou definitiva interdição da atividade.
Art. 7º O Município deverá providenciar a retirada das plantas tóxicas existentes e promover campanhas de conscientização pública sobre os riscos associados as mesmas, destacando a importância de evitar o contato e a ingestão, especialmente por crianças e animais de estimação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.