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LEI Nº 3.030, DE 26 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE PLANTAS TÓXICAS E REGULAMENTAÇÃO DE AVISOS EM ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTAS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo proteger a saúde pública, proibindo o plantio de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio público e regulamentando a comercialização dessas plantas por meio de avisos em estabelecimentos específicos.

 

Art. 2º Fica proibido o plantio de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio público no Município de Conceição da Barra/ES, como praças, parques, calçadas, jardins públicos e demais locais de acesso à população.

 

Art. 3º Consideram-se plantas tóxicas aquelas cujos componentes químicos representam riscos significativos à saúde humana e animal, com base em estudos científicos reconhecidos.

 

Art. 4º Estabelecimentos que comercializam plantas comprovadamente tóxicas são obrigados a afixar placas informativas em locais visíveis, alertando sobre a periculosidade dessas plantas. As placas devem conter informações claras e compreensíveis ao público em geral.

 

Art. 5º As placas informativas devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) nome científico e popular da planta;

b) descrição dos riscos à saúde humana e animal associados à planta;

c) recomendações de precauções a serem tomadas para evitar a exposição aos riscos;

d) contato dos órgãos responsáveis pela fiscalização e orientação.

 

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável pela área de domínio público ou pelo estabelecimento comercial às seguintes penalidades:

 

a) advertência com prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o cumprimento da Lei;

b) multa, de 1/2 (meio) salário mínimo ao não atendimento no prazo estabelecido na alínea "a";

c) em caso de reincidência aplicar-se-á a multa no valor de 01 (um) salário mínimo a cada 15 (quinze) dias. O não cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a primeira multa, alínea "b", poderá ensejar na interdição temporária até o seu cumprimento ou definitiva interdição da atividade.

 

Art. 7º O Município deverá providenciar a retirada das plantas tóxicas existentes e promover campanhas de conscientização pública sobre os riscos associados as mesmas, destacando a importância de evitar o contato e a ingestão, especialmente por crianças e animais de estimação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.

 

WALYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS

PREFEITO

 

SEBASTIÃO DA CUNHA SENA

GESTOR ESPECIAL DE GOVERNO

PORTARIA Nº 088/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.