O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Financeiro para estudantes de cursos superiores e de cursos técnicos em nível presencial, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico e técnico, no custeio do transporte.
§ 1° O curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º O curso técnico de que trata este artigo corresponde apenas a cursos técnicos que não sejam ofertados no Município de Conceição da Barra.
§ 3º Caso seja necessário, para atender as finalidades do artigo 1º, poderá o município utilizar os veículos do transporte escolar, previsto na Lei federal 12.816 de junho de 2013.
Art. 2º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:
I - Matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou qualquer outro documento que o substitua;
II - No caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas;
III - possuir renda familiar per capta inferior a 1,5 salário mínimo.
§ 1º O (A) candidato(a) ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que será disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, devendo ser anexados os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos à concessão do auxílio.
§ 2º É vedada concessão do auxílio previsto nesta Lei a estudantes que já recebam, cumulativamente, qualquer outro auxílio financeiro de natureza semelhante, concedidos por instituições públicas ou privadas com a mesma finalidade.
Art. 3° O valor a ser custeado mensalmente pelo Município, por estudante, será de, no máximo, R$ 300,00 (trezentos reais) para os estudantes de curso superior ou técnico na modalidade presencial que estiverem matriculados em instituições de ensino superior localizadas em municípios vizinhos à cidade de Conceição da Barra.
§ 1° Serão concedidos, no máximo, 150 (cento e cinquenta) auxílios para estudantes de cursos de graduação e, no máximo, 50 (cinquenta) auxílios para estudantes de cursos técnicos.
§ 2º O valor pago correspondente ao benefício aplicar-se-á diretamente ao(a) beneficiário(a) ou, no caso de menor, ao(a) seu representante legal.
§ 3° O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, mediante depósito em conta corrente do beneficiário(a) ou seu representante legal, em instituição financeira autorizada pela Secretaria de Finanças do Município.
§ 4° Poderá haver diferenciação de valor do auxílio financeiro dependendo da periodicidade obrigatória para o aluno frequentar o curso.
§ 5° Os valores citados no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.
§ 6° A quantidade de auxílios por cursos de graduação e/ou técnicos poderão ser revistos, após avaliação dos impactos financeiros e a possibilidade de pagamento por parte da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
Art. 4° O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto ao Setor de Protocolo Geral do Município, devendo as inscrições serem realizadas no horário de funcionamento do mesmo, nos seguintes períodos:
I - Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio ao transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano;
II - Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxílio ao transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano.
Parágrafo único. Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se os demais prazos previstos.
Art. 5° O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas, ou, ainda, por questões financeiras do Município ou de suspeição de fraudes ou má-fé por parte do(a) requisitante.
Parágrafo único. Para se proceder o cancelamento do auxílio concedido, o Município deverá comunicar os interessados com antecedência mínima de 3 (três) meses dos prazos elencados no Art. 4° e seus incisos.
Art. 6º Nos meses de julho e dezembro o valor do repasse será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e não haverá pagamento do benefício no mês de janeiro, salvo comprovação da instituição de que haverá aulas presenciais nesses períodos.
Art. 7º Para os exercícios de 2025 e seguintes, são requisitos para recebimento do auxílio:
I - Que os estudantes estejam em sua primeira graduação ou realizando o seu primeiro curso técnico;
II - Que os estudantes não tenham sido reprovados em três ou mais disciplinas no semestre anterior;
III -Que os estudantes tenham alcançado, no mínimo, 75% de frequência no semestre anterior;
IV - Ser residente no Município a pelo menos três anos, comprovado através de cadastro no sistema de saúde municipal e/ou qualquer outro cadastro que o comprove; e
V - Caso o Município opte, critérios sociais a serem definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 8° A Secretaria de Planejamento, Finanças e Tributação, caso os recursos inicialmente previstos no orçamento vigente sejam insuficientes ou inexistentes, fica autorizada a proceder com a Abertura de Crédito Suplementar ou Especial, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, necessários para se fazer cumprir esta lei.
§ 1° O impacto financeiro gerado pelo auxílio será considerado nos dispositivos de planejamento orçamentário do Município no exercício atual e seguintes, de modo a garantir sua continuidade sem comprometer a responsabilidade fiscal do município.
Art. 9° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará de forma adicional a concessão, supervisão e prestação de contas do auxílio concedido.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte cinco.
JOSÉ ERIVAN TAVARES DE MORAES
PREFEITO
ROMULO ASSIS VASCONCELOS
GESTOR ESPECIAL DE GOVERNO
PORTARIA Nº 018/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.