A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 312/60, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica reduzido a taxa mínima da luz de Cr$ 80,00 para Cr$ 60,00, propondo-se o Município a instalar em todas as casas que requererem, para cobrar o serviço em contas mensais mínimas.
Art. 2º Até que uma revisão geral seja feita no Código Tributário do Município e no sentido de fornecer alimento que cubra a "Despesa" orçada, vigorará o mesmo "Código" com as modificações seguintes, para o exercício de 1961.
Estabelecimentos
comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis até Cr$ 50.000,00 |
Cr$ 50,00 |
Estabelecimentos
comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 50.000,00
até 100.000,00 |
Cr$ 80,00 |
Estabelecimentos
comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 100.000,00
até 200.000,00 |
Cr$ 120,00 |
Estabelecimentos
comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 200.000,00
até 300.000,00 |
Cr$ 150,00 |
Estabelecimentos
comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 300.000,00
até 400.000,00 |
Cr$ 180,00 |
Estabelecimentos
comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 400.000,00
até 500.000,00 |
Cr$ 200,00 |
Estabelecimentos
comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 500.000,00
até 1.000.000,00 |
Cr$ 300,00 |
Estabelecimentos
comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$
1.000.000,00 até 5.000.000,00 |
Cr$ 500,00 |
Estabelecimentos
comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$
5.000.000,00 acima |
Cr$ 1.000,00 |
(Vide Lei nº 343/1961, que
autoriza a reduzir em 50% a tabela de nº 03)
Auto ônibus até 20
passageiros |
Cr$ 1.000,00 |
Auto ônibus para
mais de 20 passageiros |
Cr$ 2.000,00 |
Automóveis de
aluguel |
Cr$ 500,00 |
Automóveis
particulares |
Cr$ 250,00 |
Jeep de aluguel |
Cr$ 500,00 |
Jeep particular |
Cr$ 250,00 |
|
|
Carga |
|
Caminhão até 4.500
Kg |
Cr$ 2.000,00 |
Caminhão para mais
de 4.500 Kg |
Cr$ 3.000,00 |
Caminhão com
carreta de 4.500 Kg |
Cr$ 4.000,00 |
Caminhão com
carreta para mais de 4.500 Kg |
Cr$ 6.000,00 |
Caminhão a serviço
particular de lavoura |
Cr$ 500,00 |
|
|
Tratores |
|
Com capacidade para
5 toneladas |
Cr$ 5.000,00 |
Com capacidade
para mais de 5 toneladas |
Cr$ 8.000,00 |
|
|
Tração Animal |
|
Sem modificação |
|
Pelas vendas até Cr$ 100.000,00 |
Cr$ 500,00 |
Pelas vendas de 100.000,00 a Cr$
200.000,00 |
Cr$ 1.000,00 |
Pelas vendas de 200.000,00 a Cr$
300.000,00 |
Cr$ 1.500,00 |
Pelas vendas de 300.000,00 a Cr$
400.000,00 |
Cr$ 2.000,00 |
Pelas vendas de 400.000,00 a Cr$
500.000,00 |
Cr$ 2.500,00 |
Pelas vendas de 500.000,00 a Cr$
1.000.000,00 |
Cr$ 3.500,00 |
Pelas vendas de 1.000.000,00 acima |
Cr$ 5.000,00 |
1 - Gado bovino, por cabeça |
Cr$ 50,00 |
2 - Gado suíno, com mais de 50 quilos |
Cr$ 50,00 |
3 - Gado suíno, com menos de 50 quilos |
Cr$ 30,00 |
4 - Gado caprino |
Cr$ 20,00 |
5 - Marchante do interior, por ano |
Cr$ 2.000,00 |
500,00 |
|
5.000,00 |
|
2.500,00 |
|
1.000,00 |
|
1.000,00 |
|
2.000,00 |
|
1.000,00 |
|
500,00 |
|
500,00 |
|
2.000,00 |
|
1.500,00 |
|
3.000,00 |
Cr$ 200,00 |
|
Cr$ 250,00 |
Até 40.000,00 por |
20,00 |
800,00 |
De 40.000,00 por
100.000,00 por 1.000,00 |
18,00 |
1.080,00 |
Idem de 100.000,00
a 200.000,00, por 1.000,00 |
16,00 |
1.600,00 |
Idem de 200.000,00
a 300.000,00, por 1.000,00 |
14,00 |
1.400,00 |
Idem de 300.000,00
a 400.000,00, por 1.000,00 |
12,00 |
1.200,00 |
Idem de 400.000,00
a 500.000,00, por 1.000,00 |
10,00 |
1.100,00 |
Idem de 500.000,00
acima |
8,00 |
|
O Imposto de "Indústria e Profissão", foi feita a proposta de duas soluções: A Tabela acima, nº 14 ou a cobrança mais simples de 2% no movimento até 500.000,00 e 1½% (um e meio) no movimento de 500.000,00 acima, ficando o sistema a adorar, à escolha do Executivo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de dezembro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.