LEI Nº 312, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1960

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 312/60, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica reduzido a taxa mínima da luz de Cr$ 80,00 para Cr$ 60,00, propondo-se o Município a instalar em todas as casas que requererem, para cobrar o serviço em contas mensais mínimas.

 

Art. 2º Até que uma revisão geral seja feita no Código Tributário do Município e no sentido de fornecer alimento que cubra a "Despesa" orçada, vigorará o mesmo "Código" com as modificações seguintes, para o exercício de 1961.

 

TABELA Nº 2

IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE FISCALIZAÇÃO

 

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis até Cr$ 50.000,00

Cr$ 50,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 50.000,00 até 100.000,00

Cr$ 80,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 100.000,00 até 200.000,00

Cr$ 120,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 200.000,00 até 300.000,00

Cr$ 150,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 300.000,00 até 400.000,00

Cr$ 180,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 400.000,00 até 500.000,00

Cr$ 200,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 500.000,00 até 1.000.000,00

Cr$ 300,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 1.000.000,00 até 5.000.000,00

Cr$ 500,00

Estabelecimentos comerciais ou industriais com movimento de vendas mercantis de Cr$ 5.000.000,00 acima

Cr$ 1.000,00

 

(Vide Lei nº 343/1961, que autoriza a reduzir em 50% a tabela de nº 03)

TABELA Nº 3

TRAÇÃO MECÂNICA

 

Auto ônibus até 20 passageiros

Cr$ 1.000,00

Auto ônibus para mais de 20 passageiros

Cr$ 2.000,00

Automóveis de aluguel

Cr$ 500,00

Automóveis particulares

Cr$ 250,00

Jeep de aluguel

Cr$ 500,00

Jeep particular

Cr$ 250,00

 

 

Carga

 

Caminhão até 4.500 Kg

Cr$ 2.000,00

Caminhão para mais de 4.500 Kg

Cr$ 3.000,00

Caminhão com carreta de 4.500 Kg

Cr$ 4.000,00

Caminhão com carreta para mais de 4.500 Kg

Cr$ 6.000,00

Caminhão a serviço particular de lavoura

Cr$ 500,00

 

 

Tratores

 

Com capacidade para 5 toneladas

Cr$ 5.000,00

Com capacidade para mais de 5 toneladas

Cr$ 8.000,00

 

 

Tração Animal

 

Sem modificação

 

 

CAPÍTULO VI

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO FORA DAS HORAS REGULAMENTARES

 

TABELA Nº 5

 

Pelas vendas até Cr$ 100.000,00

Cr$ 500,00

Pelas vendas de 100.000,00 a Cr$ 200.000,00

Cr$ 1.000,00

Pelas vendas de 200.000,00 a Cr$ 300.000,00

Cr$ 1.500,00

Pelas vendas de 300.000,00 a Cr$ 400.000,00

Cr$ 2.000,00

Pelas vendas de 400.000,00 a Cr$ 500.000,00

Cr$ 2.500,00

Pelas vendas de 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00

Cr$ 3.500,00

Pelas vendas de 1.000.000,00 acima

Cr$ 5.000,00

 

CAPÍTULO IX

IMPOSTO DE LICENÇAS SOBRE O TALHO DE CARNE VERDE

 

TABELA Nº 8

 

1 - Gado bovino, por cabeça

Cr$ 50,00

2 - Gado suíno, com mais de 50 quilos

Cr$ 50,00

3 - Gado suíno, com menos de 50 quilos

Cr$ 30,00

4 - Gado caprino

Cr$ 20,00

5 - Marchante do interior, por ano

Cr$ 2.000,00

  

CAPÍTULO XIII

 

TABELA Nº 13 (MODIFICAÇÃO)

 

36 - Dormentes - Fornecedor

500,00

51 - Hotel de 1ª Classe

5.000,00

52 - Hotel de 2ª Classe

2.500,00

58 - Máquina de beneficiar cereais

1.000,00

60 - Olarias para fabricação de tijolos ou telhas

1.000,00

63 - Pensão de 1ª Classe

2.000,00

64 - Pensão de 2ª Classe

1.000,00

68 - Peixes, quem compra para venda

500,00

70 - Quitanda com artigos do ramo

500,00

75 - Restaurante 1ª Classe

2.000,00

76 - Restaurante 2ª Classe

1.500,00

90 - Máquinas de beneficiar café

3.000,00

 

Tabela nº 18 (MODIFICAÇÃO)

 

Medição de terreno no perímetro urbano

Cr$ 200,00

Medição de terreno no perímetro suburbano

Cr$ 250,00

 

TABELA Nº 14

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

Até 40.000,00 por

20,00

800,00

De 40.000,00 por 100.000,00 por 1.000,00

18,00

1.080,00

Idem de 100.000,00 a 200.000,00, por 1.000,00

16,00

1.600,00

Idem de 200.000,00 a 300.000,00, por 1.000,00

14,00

1.400,00

Idem de 300.000,00 a 400.000,00, por 1.000,00

12,00

1.200,00

Idem de 400.000,00 a 500.000,00, por 1.000,00

10,00

1.100,00

Idem de 500.000,00 acima

8,00

 

 

O Imposto de "Indústria e Profissão", foi feita a proposta de duas soluções: A Tabela acima, nº 14 ou a cobrança mais simples de 2% no movimento até 500.000,00 e 1½% (um e meio) no movimento de 500.000,00 acima, ficando o sistema a adorar, à escolha do Executivo.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de dezembro de 1960.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.