VETADA
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 314/60 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica criada, por um período de quatro (4) anos, a taxa eletrificação que incidirá sobre todos os impostos Municipais, e será cobrada na base de 20% (vinte porcento), sobre os mesmos.
Art. 2º A taxa a que se refere esta Lei se destina, juntamente com a cota parte do Imposto de Renda que é devida aos Municípios pela União, a formação do Função de Eletrificação com o qual o Município coocorrerá para a construção de uma usina hidrelétrica em cooperação com os Municípios de Nova Venécia e São Mateus com o aproveitamento da Cacheira do Inferno, sita no Braço Sul do Rio São Mateus.
Art. 3º A arrecadação advinda da taxa a que se refere a presente Lei, será entregue a Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétrica S.A.), que por sua vez fara entrega de apólices de sua emissão, no valor correspondente as importâncias recebidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1961.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de dezembro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.