A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 3, e resolve enviá-la à S. Excia o Snr. Prefeito Municipal para os devidos fins.
Art. 1º A renda atribuída ao Município pela Constituição Federal será arrecadada de acordo com este Código Tributário, ou de acordo com as leis que venham criar outros impostos.
Art. 2º A renda municipal será classificada e distribuída de acordo com os títulos do orçamento confeccionado conforme as normas estabelecidas na Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 3º Em virtude do princípio da unidade do orçamento, não poderá haver impostos ou taxas com aplicação especial.
Art. 4º A renda municipal, salvo os casos previstos em lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmente.
Art. 5º Até o dia 15 de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluído.
Parágrafo Único. Uma via do lançamento será entregue a cada contribuinte, mediante assinatura ao recibo impresso no próprio aviso.
Art. 6º Até o último dia útil de fevereiro, impreterivelmente, serão recebidas reclamações sobre o lançamento ordinário.
Art. 7º Findo o prazo para reclamações, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações necessárias.
Parágrafo Único. Se o coletado houver recorrido, o lançamento só será inscrito depois de decorrido o recurso.
Art. 8º A falta de lançamento, bem como outra qualquer diferença que houver nos avisos, não isentará o coletado do tributo a que estiver sujeito.
Art. 9º Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções, serão punidos na forma do código penal.
Parágrafo Único. Para esse efeito, o Prefeito enviará ao Promotor Público uma exposição do fato acompanhado do rol de testemunhas.
Art. 10 O funcionário que fizer lançamento doloso ou fraudulento, além de incorrer nas penas do código penal, será demitido das duas funções e responderá a Fazenda Municipal pelo desfalque ou ao contribuinte, pelo excesso.
Art. 11 Os funcionários fiscais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais, industriais, para verificação necessária na escrita ao contribuinte, em relação ao lançamento.
Art. 12 Ainda que pertençam a mesma firma, os estabelecimentos, distintos, serão lançados nos impostos de licença separadamente.
Art. 13 O contribuinte é obrigado a apresentar à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma declaração do movimento de vendas mercantis à vista, à prazo e por verba em cada mês.
Art. 14 Para os efeitos do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura competente.
Art. 15 Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte arbitrará o seu provável movimento de vendas para o restante do exercício e para efeito de sua classificação, que servirá de base ao lançamento.
§ 1º A juízo do Prefeito poderá, entretanto, ser o lançamento revisto em qualquer época, para efeito de sua confirmação ou alteração.
§ 2º Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos, tornar-se-á por base, o movimento do exercício anterior, dividido pelo número efetivo dos meses em que funcionou, multiplicando-se por 12.
Art. 16 Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis, é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo.
Art. 17 Independem de lançamento o pagamento dos impostos de ambulantes, talho de carne verde, os emolumentos, os aforamentos e outras de natureza semelhante.
Art. 18 Os avisos de lançamentos conterão no verso os prazos para pagamentos década imposto ou taxa, fazendo menção do acréscimo referente a multa para os que pagaram além do prazo.
Art. 19 Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no exercício da sua função ou profissão, medir ou pesar, é obrigado a ter as suas balanças, pesos e medidas.
Art. 20 A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita anualmente pelo fiscal da Prefeitura durante o mês de janeiro ou acidentalmente, em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente fazê-lo.
Art. 21 Para as casas novas, a aferição será feita depois da abertura da casa, quando a taxa será paga.
Art. 22 Uma vez por mês serão os estabelecimentos visitados por agente municipais para verificação da limpeza e exatidão dos pesos e da legitimação dos gêneros a venda.
Art. 23 Além da balança, ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas constituídas de:
Um metro
Um peso de 5 quilos
Um peso de 2 quilos
Um peso de 1 quilo
Um peso de 500 gramas
Um peso de 200 gramas
Um peso de 100 gramas
Um peso de 50 gramas
Art. 24 A taxa de aferição será paga uma vez por ano, na ocasião em que o fiscal fizer a aferição geral, de acordo com a Tabela nº 1.
Por jogos de pesos |
Cr$ 30,00 |
Por metro |
Cr$ 30,00 |
Art. 25 Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo, no município, qualquer atividade ou praticar ato tributável.
Parágrafo Único. Para os casos de renovação de licença, o pedido deverá ser feito até o dia 31 de janeiro.
Art. 26 A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.
Art. 27 A licença será concedida mediante Alvará requerido ao Prefeito.
Parágrafo Único. O requerimento especificará:
a) a denominação da firma, o nome e a nacionalidade de cada sócio, bem como o capital social e o número de registro;
b) o gênero de comércio ou indústria ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização;
c) a natureza das obras que pretende realizar como a indicação precisa do lugar onde vão ser feitas;
Art. 28 O Alvará, assinado pelo Prefeito conterá:
a) localização;
b) o nome e razão social;
c) a natureza da atividade;
d) o horário durante o qual poderá ser exercido;
e) a duração da vigência do alvará, que não poderá ser superior a um exercício;
f) a discriminação, de mercadorias ou produtos licenciados para o comércio ou indústria no exercício;
g) o valor global da licença e o número em importância parcial de prestações em que o imposto deve ser recolhido, bem como as épocas desse recolhimento.
Art. 29 O Alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento dos envolvimentos.
Art. 30 O imposto de licenças é devido por todas as pessoas, físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:
a) o exercício do comércio, a indústria, profissões, artes e ofícios e quaisquer atividades, permanentes ou transitória, fixas ou ambulantes;
b) a localização para o exercício do comércio, da indústria e similares, profissões liberais, artes ou ofícios.
c) o comércio ambulante;
d) o funcionamento do comércio, indústria e similares fora do horário regulamentar;
e) a publicação e propaganda sobre qualquer de suas formas;
f) a utilização de logradouros públicos;
g) o talho de carne verde;
h) o corte de matas;
i) execução de obra de qualquer natureza;
j) quaisquer outros atos ou atividades e empreendimentos, cuja prática ou exercício, dependa de autorização do Poder Municipal;
l) o direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas da cidade.
Art. 31 Independem do Alvará de que trata o art. 29, as licenças previstas nas letras "c", "j", "l" de que trata o artigo anterior.
Art. 32 São isentos do imposto de licenças:
a) os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral, todos os que prestam serviços pessoal a salário;
b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça;
c) os estabelecimentos de ensino e os professores;
d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins, e os concessivos profissionais cooperativos;
e) os agricultores, compreendendo-se na isenção dos engenheiros ou fábricas situadas nos respectivos estabelecimentos rurais e destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo interno do estabelecimento;
f) os pequenos mercadores de lenha, em cargueiros ou canoas.
Art. 33 O imposto de licença de porta aberta, é requerido até o dia 15 de janeiro de cada ano, mediante o pagamento de Cr$ 50,00 por estabelecimento.
Art. 34 O imposto de licenças de ambulantes, incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, e exerçam atividades lucrativas no território municipal, pagando uma licença anual de Cr$ 100,00 sujeitos ao imposto de licenças especiais e industriais e profissões.
Art. 35 A licença de ambulante é de caráter para pessoa física ou jurídica.
Art. 36 Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias localidades ou que transitem pelo Município, o imposto industrial e profissões será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo Município, no exercício de sua profissão de acordo com a sua venda.
Art. 37 O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independentemente de lançamento em qualquer tempo.
Art. 38 O imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre:
a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em lugar público ou acessível ao público;
b) o uso de alto-falantes, rádios e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção pública para estabelecimentos em que funcionarem.
Art. 39 A licença de publicidade e propaganda será paga no ato da expedição do Alvará para fazer o anúncio, ou para renovação, de acordo com a Tabela nº 2.
Anúncios em placas, letreiros, tabuletas e vitrines, mostruários, toldos, barracas e qualquer outro meio de anúncio ou reclame:
a) por metro quadrado ou fração por ano |
Cr$ 20,00 |
b) idem, sendo luminosos |
Cr$ 20,00 |
c) em barracas onde for permitida a colocação |
Cr$ 20,00 |
d) em passeios (letreiros) pavimentação de logradouros públicos, quando permitido, por metro quadrado ou fração |
Cr$ 20,00 |
e) em língua estrangeira |
Proibida |
f) emblemas, placas, escudos, etc. no exterior do estabelecimento |
Cr$ 20,00 |
g) de liquidação, abatimento de preços, etc., por metro quadrado |
Cr$ 20,00 |
h) anúncios ou propagandas de que trata a letra "e" do artigo 30, pagará a taxa fixa: |
|
a) por mês ou fração |
Cr$ 15,00 |
b) por ano |
Cr$ 100,00 |
Art. 40 O imposto de licença para utilização de logradouros públicos, incide sobre ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será pago de acordo com a Tabela nº 3, sendo os pesos fixados contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido.
1 - Andaime, por mês e por metro linear |
Cr$ 3,00 |
2 - Bancas de jornais, por ano - taxa fixa |
Cr$ 50,00 |
3 - Bomba de gasolina e óleo, taxa fixa anual |
Cr$ 100,00 |
4 - Cadeira de engraxate, por ano - taxa fixa |
Cr$ 50,00 |
5 - Circo ou parques de diversões, por mês e por metro quadrado |
Cr$ 0,50 |
6 - Depósito de materiais de construção, por mês e por metro quadrado |
Cr$ 1,00 |
7 - Estacionamento de veículos, nos pontos indicados, por ano, taxa fixa |
Cr$ 40,00 |
8 - Madeiras em toras, por metro quadrado e por mês |
Cr$ 3,00 |
Art. 41 O imposto de carne verde é devido por qualquer indivíduo, companhia ou empresa, que abater gado de qualquer natureza para o consumo público, cobrando por cabeça para os abatidos da cidade, vilas e o imposto de marchantes do interior, para aqueles que abaterem no interior do Município, mesmo para salgar e vender exclusivamente no Município.
Art. 42 A cobrança do imposto obedecerá a Tabela nº 4, que abaixo se segue:
1 - Gado bovino, por cabeça |
Cr$ 10,00 |
2 - Gado suíno, por cabeça mais de 50 Kgs |
Cr$ 10,00 |
3 - Gado suíno, por cabeça menos de 50 kgs |
Cr$ 5,00 |
4 - Gado caprino, por cabeça |
Cr$ 5,00 |
5 - Marchante do interior, por ano |
Cr$ 300,00 |
Art. 43 A ninguém é permitido o corte de matas sem previamente requerer da Prefeitura à devida licença.
Art. 44 O imposto de licenças para o corte de matas será pago de uma vez, na base da Tabela nº 5, no ato da expedição do Alvará.
Por Hectare ou fração |
Cr$ 20,00 |
Art. 45 Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial de qualquer natureza, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer construção de suas dependências bem como a demolição de construção existente poderá ser feita, nas zonas urbanas e suburbana, sem licença da Prefeitura previamente requerida.
Art. 46 As obras que compreenderem apenas pequenos consertos poderão ser executados independentemente de licença e do pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeitos apenas a comunicação prévia.
Art. 47 O imposto de licença para obras e instalações será pago pela Tabela nº 6, no ato da expedição do Alvará.
1 - Construção ou reconstrução de prédios por metro linear |
Cr$ 2,00 |
2 - Construção de barracas, casa de madeiras, telheiros, por metro quadrado de área coberta |
Cr$ 1,00 |
3 - Armação de barracas provisórias, por uma e por dia |
Cr$ 5,00 |
4 - Armação de circos e parques de diversões, taxa fixa |
Cr$ 50,00 |
5 - Demolição de prédios, muralhas ou de obras interessando a segurança pública |
Cr$ 20,00 |
Art. 48 A ninguém é permitido, nos perímetros urbano e suburbano da cidade e das vilas, possuir cães sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de janeiro.
Art. 49 Só será permitido a matrícula de cães que os donos se comprometerem a trazê-los devidamente amordaçados.
Art. 50 O cão matriculado, encontrado nas vias públicas da cidade sem estar amordaçado será apreendido e correndo na multa estipulada da lei.
Parágrafo Único. A matrícula designará: cor, a raça e o nome do cão, bem como o nome e residência do respectivo dono.
Art. 51 Feita a matrícula, a Prefeitura fornecerá uma chapa com o número de ordem da matrícula e o proprietário pagará a licença de acordo com a Tabela nº 7, no ato da matrícula.
Matrícula |
Cr$ 25,00 |
Chapa |
Cr$ 5,00 |
Art. 52 Os que negociarem com os artigos abaixo, além do imposto da Tabela nº 9, de indústrias e profissões pagarão mais à licença especial regulada pela Tabela 8, que se segue:
1 - Armas e munições |
Cr$ 150,00 |
2 - Artigos de carnaval |
Cr$ 60,00 |
3 - Álcool e bebidas alcoólicas |
Cr$ 500,00 |
4 - Explosivos ou inflamáveis |
Cr$ 200,00 |
5 - Fumos e seus derivados |
Cr$ 250,00 |
6 - Fumos e cigarros quando vendidos em carros próprios da fábrica |
Cr$ 250,00 |
7 - Fogos permitidos |
Cr$ 100,00 |
8 - Drogas e produtos farmacêuticos |
Cr$ 300,00 |
Art. 53 O pagamento do imposto de licença especial, pelo exercício corrente, será feiro em (duas) 2 prestações iguais, vencíveis em 31 de março e 31 de julho de cada ano.
Art. 54 Faculta-se ao contribuinte o pagamento de todo o imposto no prazo da primeira prestação.
Art. 55 O imposto sobre indústria e profissões, quando não houver movimento de vendas mercantis, será pago de acordo com a Tabela nº 9, abaixo:
1 - Advogado |
150,00 |
2 - Afiador ou amolador |
50,00 |
3 - Agente de navegação |
150,00 |
4 - Agrimensor, não sendo a serviço do governo |
100,00 |
5 - Agente de casas comerciais, com depósito |
200,00 |
6 - Agente de casas comerciais, sem depósito |
100,00 |
7 - Alfaiate com simples oficina |
100,00 |
8 - Alfaiate com estoque de fazendas |
250,00 |
9 - Auxiliares de Agrimensor, não a serviço do Governo |
50,00 |
10 - Bilhares, francês, cada um |
30,00 |
11 - Bilhares, snooker, cada um |
40,00 |
12 - Bilhete de loteria, agente ou vendedor |
50,00 |
13 - Bancos e casas bancárias e respectivas agências |
500,00 |
14 - Barbearia, com uma cadeira |
80,00 |
15 - Barbearia, por cadeira excedente |
40,00 |
16 - Bicicletas, alugador |
60,00 |
17 - Caldeireiro |
100,00 |
18 - Carpintaria, com maquinismo |
300,00 |
19 - Carpintaria, sem maquinismo |
150,00 |
20 - Carpinteiro, trabalhando a domicílio |
60,00 |
21 - Carregador matriculado |
25,00 |
22 - Construtor de obras ou empreiteiros |
250,00 |
23 - Construtor de canoas |
50,00 |
24 - Construtor de navios |
2.000,00 |
25 - Contador ou guarda-livros |
100,00 |
26 - Casa ou empresa de diversões |
150,00 |
27 - Dentista |
100,00 |
28 - Douração, prateação ou niquelagem, oficina |
150,00 |
29 - Eletricista |
100,00 |
30 - Empalhador |
50,00 |
31 - Engenheiro |
150,00 |
32 - Estucador |
100,00 |
33 - Engraxate |
40,00 |
34 - Ferraria mecânica |
200,00 |
35 - Ferraria manual |
150,00 |
36 - Ferreiro |
80,00 |
37 - Farmácia ou drogaria, licenciado pelo D.S.P. |
300,00 |
38 - Funileiro |
60,00 |
39 - Hotel de 1ª Classe |
300,00 |
40 - Hotel de 2ª Classe |
200,00 |
41 - Linha, fornecedor |
60,00 |
42 - Marcenaria, oficina com maquinário |
500,00 |
43 - Marcenaria, oficina sem maquinário |
150,00 |
44 - Marceneiro, trabalhando a domicílio |
80,00 |
45 - Marmoraria |
300,00 |
46 - Mecânico |
100,00 |
47 - Médico |
100,00 |
48 - Máquina de beneficiar cereais |
150,00 |
49 - Olaria, pequena fabricação de telhas e tijolos |
100,00 |
50 - Fabricando outros artigos mais |
30,00 |
51 - Pedreiras, exploração de |
100,00 |
52 - Pedreiro |
60,00 |
53 - Pensão de 1ª Classe |
200,00 |
54 - Pensão de 2ª Classe |
150,00 |
55 - Pensão de 3ª Classe |
100,00 |
56 - Pintor |
60,00 |
57 - Pastos alugados |
40,00 |
58 - Perfumes, fabricantes de |
150,00 |
59 - Ourives ou consertador de joias |
60,00 |
60 - Rádios, agente estabelecido |
300,00 |
61 - Não estabelecido |
120,00 |
62 - Oficina de conserto de rádios |
120,00 |
63 - Relojoeiro |
80,00 |
64 - Restaurante 1ª Classe |
200,00 |
65 - Restaurante 2ª Classe |
120,00 |
66 - Sapateiro - a) oficina até dois empregados operários |
120,00 |
67 - b) oficina com mais de dois operários |
150,00 |
68 - c) fabricando calçado mais |
50,00 |
69 - Seleiro |
100,00 |
70 - Serralheiro |
100,00 |
71 - Sorteio, casas, clubes, ou agente de |
200,00 |
72 - Tipografia |
400,00 |
73 - Transporte, em geral, empresa de: em veículos à tração animal |
150,00 |
74 - Veículo a tração mecânica |
300,00 |
75 - Trapiche |
200,00 |
Observações:
1) Considera-se Hotel de 1ª Classe os que cobrarem diárias de preço igual ou superior à Cr$ 30,00; de 2ª classe os que cobrarem menos de Cr$ 30,00.
2) O cidadão estabelecido ou não, exercendo mais de uma profissão ou atividade para as quais haja, tributação na presente Tabela pagará integralmente a taxa da atividade mais tributada e 25% (vinte e cinco por cento) de cada uma das outras.
3) Considera-se Pensão de 1ª Classe as que cobrarem diária igual ou superior a Cr$ 25,00 e da 2ª Classe as que cobrarem igual ou superior a Cr$ 15,00 e de 3ª Classe as que cobrarem menos de Cr$ 15,00.
Art. 56 O imposto de indústria e profissões, incide sobre todos os que individualmente, em companhia, sociedade, ou empresa exercem no Município, Comércio, Indústria ou Profissão, Arte ou Ofício e outras atribuições e recai diretamente sobre o indivíduo ou sobre estabelecimento, fábrica e oficina.
Art. 57 O pagamento do imposto de indústria e profissão será feito em (duas) 2 prestações iguais, vencíveis em 31 de março e 31 de julho de cada ano.
Art. 58 Faculta-se ao contribuinte o pagamento de todo o imposto no prazo de 1ª prestação.
Art. 59 O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em que o fato se verifica.
Art. 60 O imposto de indústria e profissão, será pago sobre o movimento das vendas à vista e a prazo e por verba efetuadas no ano anterior, ou sobre o movimento financeiro da profissão, na base diferencial da Tabela nº 10.
Estabelecimentos, industriais ou Comerciais, com movimentos até 20.000,00 por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 20,00 |
Idem, de mais de 20.000,00 a 40.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 18,00 |
Idem, de mais de 40.000,00 a 60.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 16,00 |
Idem, de mais de 60.000,00 a 80.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 14,00 |
Idem, de mais de 80.000,00 a 100.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 12,00 |
Idem, de mais de 100.000,00 a 150.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 10,00 |
Idem, de mais de 150.000,00 a 200.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 9,00 |
Idem, de mais de 200.000,00 a 250.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 8,00 |
Idem, de mais de 250.000,00 a 300.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 7,00 |
Idem, de mais de 300.000,00 a 350.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 6,00 |
Idem, de mais de 350.000,00 a 400.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 5,00 |
Idem, de mais de 400.000,00 a 500.000,00, por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 4,00 |
Idem, de mais de 500.000,00 por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 3,00 |
Art. 61 O imposto predial incide sobre todos os prédios situados nos perímetros urbano e suburbano da cidade, e das vilas bem como os dos povoados.
§ 1º Para efeito de gravação compreende-se como povoados os aglomerados de dez (10) ou mais casas, situados numa área igual ou inferior a (2) dois hectares.
§ 2º São considerados prédios, e como tais sujeitos a impostos, todos os que possam servir de habitação, uso e recreio como: casas, chácaras, garages, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
Art. 62 O imposto predial incide sobre o prédio, tendo como base o seu valor locativo.
Art. 63 O valor locativo dos edifícios ocupados pelos proprietários será arbitrados por comparações.
Art. 64 O valor locativo dos prédios deverá ser revisto anualmente, devendo ser retificado conforme as variações que se verificarem na valorização dos mesmos.
Art. 65 Para a apuração de valor locativos dos prédios locados servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de fiança ou outros elementos comprobatório, exibidos, pelos interessados.
Parágrafo Único. Havendo dúvida sobre a exatidão de tais documentos, o lançador procederá o arbitramento por comparação.
Art. 66 Todos os prédios existentes no município, bem como aqueles que gozam de isenção do imposto predial, ficará sujeito ao registro no livro de imposto predial.
Art. 67 Sempre que houver mudança de domínio de algum prédio, qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito averbação em nome do novo proprietário.
Parágrafo Único. Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de translação do domínio por qualquer das formas de direito e de se achar o prédio quites com a Fazenda Municipal.
Art. 68 Estão sujeitos a averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais translativos da propriedade imóvel, mas ainda de:
a) separação de bens entre cônjuges por efeito de desquite anulação de casamento ou de inventário;
b) exatidão de condomínio;
c) sucessão hereditária;
d) arrematação ou adjudicações;
e) usucapião;
f) domínio originário, proveniente de edificação terminada.
Art. 69 O pagamento do Imposto Predial, será feito em (duas) 2 prestações vencíveis em 31 de março e 31 de julho de cada exercício, sendo facultado aos contribuintes o pagamento integral do imposto no prazo previsto para a primeira prestação.
Art. 70 O imposto predial será pago de acordo com a Tabela nº 11.
Sobre o valor locativo anual dos prédios alugados |
10% |
Idem, dos prédios ocupados pelos proprietários |
5% |
Art. 71 São isentos do imposto predial:
a) os prédios pertencentes a União e ao Município e ao Estado;
b) os prédios pertencentes as bibliotecas, instituições beneficentes e a sociedade esportiva;
c) os templos religiosos de qualquer culto;
d) os pertencentes a instituições ou associações de caridade e estabelecimentos de ensino utilizado no seu serviço;
e) os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços;
f) os prédios instituídos em vem de família enquanto durar a instituição.
Art. 72 O imposto da taxa sanitária, incide sobre os prédios, situados dentro da cidade e será pago na forma da Tabela nº 12, e legislação em vigor.
Art. 73 O lançamento da taxa sanitária será feito na mesma época em que for feito o predial e serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas para esta, no concernente a época do pagamento multas e isenções.
Sobre o valor do imposto predial |
25% |
Art. 74 O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados do perímetro urbano das cidades e vilas, como sobre os terrenos em que houver construção paralisada ou em ruinas.
Art. 75 O imposto é exigível, do proprietário, ou ocupantes a qualquer título de terrenos que se enquadrem nas disposições do artigo anterior.
Art. 76 O imposto territorial urbano será pago até o dia 31 de março de cada exercício, cobrado de acordo com a Tabela nº 13.
a) terrenos murados, no perímetro urbano da cidade por metro corrido |
Cr$ 1,50 |
b) terrenos cercados por grades de madeiras |
Cr$ 2,50 |
c) terrenos cercados de achas ou costaneiras, por metro corrido |
Cr$ 3,00 |
d) terrenos abertos, por metro corrido |
Cr$ 4,00 |
Art. 77 São isentos do imposto territorial urbano:
a) os terrenos pertencentes a União, Estado e ao Município;
b) os pertencentes a templos religiosos de qualquer culto;
c) os pertencentes a instituições, ou associações de caridade e estabelecimentos de ensino, efetivamente utilizado no seu serviço.
Art. 78 A quem requerer poderá o Prefeito aforar, perpetuamente, qualquer porção de terreno do domínio municipal, desde que o requerente seja pessoa idônea e esteja em condições de bem aproveitá-lo.
Art. 79 Os terrenos municipais só serão aforados para determinados fins, a serem realizados no prazo de 1 ano, a saber:
a) construção;
b) exploração agrícola;
c) exploração industrial.
Art. 80 O título provisório será fornecido aos pretendentes, depois de satisfeito o pagamento de emolumento da medição do terreno aos cofres municipais.
Art. 81 O título definitivo será fornecido depois de satisfeitas as exigência do artigo anterior, em relação a qualquer das finalidade objeto de concessão do terreno.
Art. 82 O título de aforamento provisório será assinado pelo Prefeito, em formas de contrato bilateral, com declarações expressas, das obrigações assumidas e registradas em livro especial.
Art. 83 Cairá em comisso o aforamento em que não se observarem as condições exigidas para a expedição do seu título definitivo.
§ 1º Declarado comisso, perderá o foreiro o domínio útil sobre as terras aforadas, que reverterão ao Município.
§ 2º Havendo benfeitoria, estas responderão, por foros acasos devidos.
Art. 84 O aforamento será pago até o dia 31 de março de cada ano, de acordo com a Tabela nº 14.
Foros de terrenos urbanos, por metro quadrado e por ano |
Cr$ 0,30 |
Foros de terrenos suburbanos, por metro quadrado e por ano |
Cr$ 0,20 |
Art. 85 O laudêmio é devido pela transferência de qualquer imóvel incluindo-se terrenos aforados.
Art. 86 Para transferir ou sub-rogar o próprio arrendado, ou aforado, o transmitente requererá permissão ao Prefeito juntando o título do terreno e a prova de estar quites com o pagamento dos foros e ter até então cumprido as condições do contrato.
Art. 87 Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferência, autorizará a transferência do próprio, nos termos do requerente.
Art. 88 Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá requerer a Prefeitura a averbação em seu nome, do terreno adquirido depois do que receberá novo título.
Art. 89 O foreiro sub-rogado, por transferência ou sucessão, responde pelo contrário no ponto em que estiver, quando se operar a translação.
Art. 90 Só os portadores de título de aforamento definitivo, poderão transferir o domínio útil do terreno aforado.
Art. 91 O laudêmio será pago na base de um ano de foros calculado de acordo com a tabela nº 14.
Art. 92 Transferência de qualquer imóvel, sobre o valor da compra de 3% (três por cento).
Art. 93 A taxa funerária deverá ser paga antes de efetuar-se a exumação ou concessão.
Art. 94 O cemitério da cidade ficará a cargo de um guarda designado pela Prefeitura, ao qual incumbe tudo quando se relacionar com a polícia e também o asseio do mesmo e assistir a inumação que se proceder.
Art. 95 As construções que tiverem de ser levantadas nas faces das ruas de cemitério da cidade, dependem de licença do Prefeito e do alinhamento, que será dado pelo Fiscal Geral da Prefeitura ou pessoa autorizada pelo Prefeito, sob pena da multa aplicável e demolição da construção.
Art. 97 As sepulturas rasas temporárias poderão ser renovadas pela Prefeitura, depois de decorrido o tempo estipulado por lei, pagas as taxas e imposto devido.
Art. 98 As sepulturas de que trata o artigo anterior depois de decorrido cinco (5) anos serão consideradas abandonadas caso os interessados não reformarem a licença.
Art. 99 As sepulturas perpetuas não poderão ser violadas pela Prefeitura (salvo caso força maior).
Art. 100 Nenhum enterramento se fará sem que seja exigido:
a) certidão de óbito passada pelo oficial do registro civil do lugar em que o falecimento tiver ocorrido;
b) talão do pagamento da taxa funerária, ou guia de indigência fornecida pela Prefeitura.
Art. 101 Na falta dos documentos mencionados no artigo anterior o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados marcando-se para esse fim um prazo razoável.
Parágrafo Único. Decorrido esse prazo sem apresentação dos documentos exigidos, dar-se-á sepultura ao cadáver e incontinente comunicar-se-á fato a autoridade policial.
Art. 102 A Prefeitura terá um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde fará os assentamentos dos enterros observando a ordem cronológica e declaração da identidade, tal como tiver sido feito na certidão de óbito, constando ainda o número da sepultura.
Parágrafo Único. A escrituração deverá ser feita com separação dos anos dos meses de cada ano, com caligrafia bem legível e sem borrões, erros e rasuras.
Art. 103 A renda do cemitério além do que consta do artigo anterior é ainda de ossários, embutidos no muro ou não, que serão concedidos perpetuamente e tributado de acordo com a Tabela nº 15.
a) terreno para sepultura perpétua ou ossário |
Cr$ 300,00 |
b) ossário |
Cr$ 100,00 |
c) sepultura rasa para adulto |
Cr$ 20,00 |
d) sepultura rasa para crianças |
Cr$ 10,00 |
Parágrafo Único. Os enterros feitos nos cemitérios dos distritos gozarão o desconto de 40% da Tabela nº 15, acima
Art. 104 Ficam isentos de taxas funerárias:
1) os enterros feitos em sepulturas rasas;
a) de pobres desvalidos;
b) de presos que falecerem na prisão;
c) de funcionários municipais, suas esposas e filhas;
d) as exumações feitas para iniciativa da polícia.
Art. 105 A taxa de emolumentos é devida por serviços prestados a requerimentos das partes e de seu interesse a qual será paga de acordo com a Tabela nº 16.
Buscas em livros, papeis, etc. cada ano |
Cr$ 2,00 |
Alvarás |
Cr$ 10,00 |
Confecção de contratos, sobre valor dos mesmos |
2% |
Certidão, por linha |
Cr$ 0,20 |
Certidão negativa |
Cr$ 12,00 |
Petição, entrada na repartição |
Cr$ 5,00 |
Desentranhamento de papeis |
Cr$ 5,00 |
Registros de títulos |
Cr$ 10,00 |
Transferência de contrato, sobre valor |
2% |
Expedição de títulos de aforamento |
Cr$ 10,00 |
Medição de lote ou terreno urbano ou suburbano por metro corrente em toda periferia |
Cr$ 0,40 |
a) por cabeça de animal vacum que entrar no mercado |
Cr$ 5,00 |
b) por cabeça de animal suíno que entrar no mercado |
Cr$ 2,50 |
c) por cabeça de animal lanígero que entrar no mercado |
Cr$ 2,50 |
d) banca provisória para vender verduras, por dia |
Cr$ 2,00 |
Art. 106 Os impostos e taxas da Prefeitura que não forem pagas nos prazos estabelecidos neste código, ficam sujeitos ao acréscimo de 10%.
Art. 107 Decorrido o prazo de pagamento, será extraída a relação dos contribuintes remissos, para inscrição do débito em Dívida Ativa, com o acréscimo a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único. A lista de contribuintes remissos será publicada por edital.
Art. 108 Depois de encerrado o prazo do pagamento dos impostos, não pode ser dispensado o acréscimo de 10%.
Art. 109 Os contribuintes que fecharem seus estabelecimentos comerciais no correr do exercício ficarão isentos do pagamento das prestações referentes, aos períodos posteriores ao de fechamento. Sendo necessário comunicar à Prefeitura.
Art. 110 Não pode haver isenção de imposto além dos casos previstos neste Código.
Parágrafo Único. Se ponderosos motivos houver para alguma outra isenção ou dispensa de pagamento, os assuntos devem ser resolvidos na Câmara, observado o princípio de generalidade das leis.
Art. 111 A renda proveniente da Dívida Ativa, indenizações, vendas de bens, imóveis, móveis, semoventes e utensílio, contribuições e outras, será classificada nos títulos próprios do orçamento.
Parágrafo Único. Só poderá ser dispensada a ocorrência pública para venda de bens municipais, quando o interessado for a União, o Estado, ou outro Município.
Art. 112 A dívida ativa só poderá sem cancelada, por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor, devendo o cancelamento ser autorizado por lei da Câmara.
Art. 113 As infrações deste Código serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 a 1.000,00, arbitrada pelo Prefeito despois de dar vista do processo ao infrator para clareza.
Art. 114 Será pago de uma vez o imposto inferior à Cr$ 50,00, de duas vezes o superior à Cr$ 50,00.
Art. 115 Dos atos do Prefeito relacionado a aplicação deste Código cabe recursos para a Câmara.
Art. 116 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 18 de dezembro de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.