A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 32 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Ficam considerados "Feriados Religiosos Municipais" os dias abaixo descriminados:
Dia de Reis - 6 de janeiro
Sexta Feira da Paixão - Móvel
Dia da Ascensão do Senhor - Móvel
Dia de Corpus Christi - Móvel
Dia da Assunção de N. Senhora - 15 de agosto
Dia de Finados - 2 de novembro
Dia da Imaculada Conceição - 8 de dezembro
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 30 de dezembro de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.