LEI Nº 32, DE 30 de dezembro DE 1949

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 32 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Ficam considerados "Feriados Religiosos Municipais" os dias abaixo descriminados:

 

Dia de Reis - 6 de janeiro

Sexta Feira da Paixão - Móvel

Dia da Ascensão do Senhor - Móvel

Dia de Corpus Christi - Móvel

Dia da Assunção de N. Senhora - 15 de agosto

Dia de Finados - 2 de novembro

Dia da Imaculada Conceição - 8 de dezembro

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 30 de dezembro de 1949.

 

presidente da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.