LEI Nº 350, DE 10 de maio DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 350/61, e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar os vencimentos atuais do Fiscal Geral da Sede em 50%, a partir do mês de janeiro do corrente ano.

 

Art. 2º O fiscal de Vila Itaúnas passará a perceber vencimentos mensais de Cr$ 2.100,00 sem prejuízos das percentagens a que arrecadar.

 

Art. 3º Para atender a estes pagamentos, fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão dos saldos do corrente exercício, ou do anterior.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de maio de 1961.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.