LEI Nº 351, DE 22 DE JUNHO DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 351/61, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica criada uma Comissão de estudos para elaborar o Plano Rodoviário Municipal, para atender pedido do Executivo, para cumprimento da verba do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

 

Art. 2º Esta Comissão será constituída por três elementos da Câmara que percorrerão todo o Município colhendo os elementos necessários para concretização do Plano.

 

Parágrafo Único. Esta Comissão terá como elemento fixo o Presidente da Câmara e os dois outros serão Vereadores das regiões a ser estudada, que acompanhará o Presidente da Câmara e os dois outros serão Vereadores das regiões a ser estudadas, que acompanhará o Presidente em todas as viagens de estudos.

 

Art. 3º Para este estudo o Executivo fornecerá condução própria do Município e verba para sua manutenção durante os estudos.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado abrir o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para atender as despesas da condução e manutenção da Comissão.

 

Art. 4º A Comissão de Estudos terá a duração até a conclusão dos trabalhos que é sua apresentação ao Executivo.

 

Art. 5º A verba para atender a presente Lei, será tirada do saldo do exercício do ano p. passado.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 22 de junho de 1961.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.