LEI Nº 368, DE 11 de setembro DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 368/61 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar, em 50% (cinquenta por cento), todos os impostos a taxas constantes do atual Código Tributário, que é do ano de 1956.

 

Parágrafo Único. As tabelas a que se refere o presente artigo são: 1-4-6-7-9-10-11-12-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25 e 26.

 

Art. 2º Ficam, todavia, excluída do aumento supra, as tabelas já modificadas.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de setembro de 1961.

 

JORGE FERREIRA RIBEIRIO

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.