A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 370/61 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica revogado ao art. 163, do atual Código Tributário do Município, ficando, deste modo, o fiscal da sede com os mesmos direitos e vantagens dos fiscais do interior, constante do art. 164 do mesmo Código.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de setembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.