LEI Nº 377, DE 17 de novembro DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 377/61 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão da importância de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) do expresso de arrecadação do corrente ano para os seguintes fins:

 

a) reportagem referente a ½ página da "Revista dos Municípios" sobre este Município, por ocasião da edição especial dedicada ao Estado do Espírito Santo pela citada revista, com o apoio do Governo deste Estado Cr$ 30.000,00

b) gratificação ao tratorista que está orientando e ensinando por mês, o atual tratorista da Prefeitura, na abertura da Av. Beira Mar e ruas da cidade Cr$ 10.000,00

 

Art. 2º Não havendo excesso para atender as letras supra, esta Lei prevalecerá para o próximo ano, podendo o Executivo utilizar-se de qualquer verba do orçamento, comunicando a Câmara e repor, em seguida, com o excesso, se houver, do próximo ano.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 17 de novembro de 1961.

 

JORGE FERREIRA RIBEIRIO

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.