LEI Nº 378, DE 17 de novembro DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 378/61 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Quando foi solicitado a Câmara, pelo Executivo, convocação de sessão extraordinária, ficará este na obrigação de pagar, a título de tarifação, aos Vereadores que comparecerem, do interior, a quantia de Cr$ 1.000,00, e aos da sede, Cr$ 500,00, cada um.

 

Art. 2º Essa bonificação, fica estendida, também, na base de Cr$ 300,00, a Secretaria da Câmara.

 

Parágrafo Único. Para atender aos artigos acima, poderá o Executivo lançar mão de qualquer verba e saldo que houver, podendo, em seguida, repor na próxima oportunidade.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e prevalecerá em todas as legislaturas, até sua revogação, devendo entrar em orçamentos futuros.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 17 de novembro de 1961.

 

JORGE FERREIRA RIBEIRIO

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.