A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 388/61, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica estabelecido, a partir da publicação desta, a seguinte tabela para venda de carne de gado e suíno, nos açougues desta cidade:
- Carne sem osso somente a parte traseira da rez |
Cr$ 150,00 |
- Carne de pá sem osso |
Cr$ 120,00 |
- Carne com osso compreendendo as demais parte da rez |
Cr$ 70,00 |
- Carne de suíno por quilo |
Cr$ 110,00 |
É considerado livre de tabelamento: vísceras |
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Art. 2º A carne agregada à pluma, acompanhará as víscera de que faz parte.
Art. 3º VETADA.
Art. 4º VETADA.
Art. 5º Ficará o Executivo autorizado, atendendo as constantes oscilações do preço do gado e do suíno, autorizado a modificar ou não a presente tabela, por simples decreto.
Art. 6º A carne só poderá ser vendida ao público depois de, primeiramente, retalhado todo o animal, obedecendo a tabela.
Art. 7º A inobservância de qualquer artigo da presente lei, cuja denúncia deverá ser formulada por escrito, pela parte prejudicada, ao Sr. Prefeito, sujeitará ao infrator as sanções do Código Penal e Dec. Lei nº 869 (Crime contra à Economia Popular).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.