LEI Nº 388, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 388/61, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica estabelecido, a partir da publicação desta, a seguinte tabela para venda de carne de gado e suíno, nos açougues desta cidade:

 

- Carne sem osso somente a parte traseira da rez

Cr$ 150,00

- Carne de pá sem osso

Cr$ 120,00

- Carne com osso compreendendo as demais parte da rez

Cr$ 70,00

- Carne de suíno por quilo

Cr$ 110,00

É considerado livre de tabelamento: vísceras

 

 

Art. 2º A carne agregada à pluma, acompanhará as víscera de que faz parte.

 

Art. 3º VETADA.

 

Art. 4º VETADA.

 

Art. 5º Ficará o Executivo autorizado, atendendo as constantes oscilações do preço do gado e do suíno, autorizado a modificar ou não a presente tabela, por simples decreto.

 

Art. 6º A carne só poderá ser vendida ao público depois de, primeiramente, retalhado todo o animal, obedecendo a tabela.

 

Art. 7º A inobservância de qualquer artigo da presente lei, cuja denúncia deverá ser formulada por escrito, pela parte prejudicada, ao Sr. Prefeito, sujeitará ao infrator as sanções do Código Penal e Dec. Lei nº 869 (Crime contra à Economia Popular).

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de dezembro de 1961.

 

JORGE FERREIRA RIBEIRO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.