LEI Nº 389, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 389/61, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º O Tributo sobre Turismo incide sobre as despesas feitas por pessoas de qualquer nacionalidade, ou seja, sem distinção, onde quer que a hospedagem, sejam hotéis, pensões ou dormitórios.

 

Art. 2º O Tributo sobre Turismo incidirá à base de 5% sobre:

 

a) 90% (noventa por cento) da capacidade total de hospedagem nos meses de janeiro e fevereiro;

b) 70% (setenta por cento) da capacidade total de hospedagem no mês de julho;

c) 60% (sessenta por cento) da capacidade total de hospedagem nos meses de março, novembro e dezembro;

d) 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total de hospedagem, nos demais meses.

 

Art. 3º O tributo será recolhido todo dia cinco (5) de cada mês à Prefeitura, mediante talão expedido pela seção competente.

 

Art. 4º As despesas extraordinárias feitas pelos hóspedes, isto é, as que não estão incluídas no preço da diária, serão registradas pelo hoteleiro em guia própria fornecida pela Prefeitura e sobre as mesmas incidirão os 5% do tributo, os quais deverão igualmente, ser recolhido aos cofres municipais.

 

§ 1º A guia destinada ao registro de despesas extraordinárias deverá ser entregue à Prefeitura na data do recolhimento do tributo.

 

§ 2º O recolhimento de que fala este artigo será feito em talão separado.

 

Art. 5º A Prefeitura fará imediatamente o cadastro dos estabelecimentos de hospedagem existentes no Município, constando do mesmo:

 

a) nome do estabelecimento;

b) nome do proprietário;

c) número de apartamento para casal e respectiva diária;

d) número de apartamento para solteiro e respectiva diária;

e) número de quartos e números de leitos existentes nos mesmos e respectiva diária;

f) renda diária do estabelecimento com todas as dependências ocupadas.

 

Art. 6º Para organização do cadastro os proprietários de estabelecimentos de hospedagem são obrigados a fornecer todos os dados ao funcionário encarregado de sua elaboração, inclusive possibilitando o acesso às dependências do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Se o proprietário do hotel, por qualquer motivo, não permitir que a Fiscalização penetre no estabelecimento para apuração dos dados necessários ao cadastro, será a mesma feito "ex ofício".

 

Art. 7º As informações inexatas prestadas pelo proprietário, sujeitar-lhe-á ao pagamento da multa que variará entre Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, aplicada pelo Prefeito à vista do auto da infração.

 

Art. 8º A não arrecadação do tributo de acordo com o que estabelece o artigo 3º, sujeitará o proprietário do estabelecimento ao pagamento de multa de Cr$ 500,00 por dia excedente ao preestabelecido no dispositivo citado.

 

Parágrafo Único. No caso de o Tributo deixar de ser recolhido por mais de dez dias, contados da data fixada no artigo 3º o Prefeito mandará inscrever o mesmo em Dívida Ativa para cobrança executiva, continuando a incidência da multa, ainda que ajuizada a certidão da Dívida Ativa.

 

Art. 9º Os estabelecimento de hospedagem que qualquer dia do mês não tiverem suas dependências totalmente ocupadas, deverão comunicar a Prefeitura através do protocolo da mesma, até as 14 horas do dia em que for constatada a insuficiência, através de requerimento endereçado ao Prefeito, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) relação de hóspedes, inclusive crianças e empregados existentes no estabelecimento naquela data;

b) indicação dos números dos apartamentos ou quartos vagos naquela data.

 

§ 1º Recebida a petição o Prefeito determinará, imediatamente, que o fiscal vá ao estabelecimento, a fim de proceder à investigação do alegado, dando o mesmo de tudo detalhada informação.

 

§ 2º Verificada a procedência da comunicação, o Prefeito deferirá o pedido, a fim de ser calculado o Tributo, naquela data, com base nas declarações prestadas pelo proprietário do estabelecimento requerente. Em caso contrário, mandará arquivar a petição de tudo dando ciência ao peticionais.

 

§ 3º Constatada a inveracidade do alegado, o requerente fica sujeito às penas cominadas no parágrafo único do artigo 6º desta Lei.

 

Art. 10 As pensões e dormitórios com menos de 10 quartos ou apartamentos, terão uma redução de 20% sobre o quantum do tributo.

 

Art. 11 Ficam isentos do Tributo sobre Turismo os viajantes comerciais que no exercício de sua profissão, permanecerem no estabelecimento por tempo nunca superior a 24 horas, desde comuniquem sua presença à Prefeitura Municipal e sejam registradas no livro de registro de viajantes comerciais.

 

Parágrafo Único. Os proprietários do hotel deverão, igualmente, fazer idêntica comunicação à Prefeitura a fim de que seja subtraída a diária do viajante do total da capacidade de hospedagem na respectiva data.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ficar fazendo parte integrante do nosso Código Tributário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de dezembro de 1961.

 

JORGE FERREIRA RIBEIRO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.