LEI Nº 390, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 390/61 e resolve enviá-la à S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Tendo em vista o que preceitua a Constituição Federal, em virtude da Emenda nº 5, de 21/11/961, é criado, neste Município, o imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", cuja cobrança será feita pela forma estabelecida nos artigos 40 a 71 e seu parágrafo único e respectivas Tabelas da Lei nº 1.155, do Estado do Espírito Santo, de 28/11/1956, com exclusão, todavia, das taxas e emolumentos que eram cobrados pelo Estado e, consequentemente, em substituição a essas incluídas que são cobradas pelo Município.

 

Art. 2º Qualquer modalidade de escritura de bens imóveis a ser lavrada, estará sujeita ao pagamento do imposto de "sisa".

 

Art. 3º Fica criado o cargo de Avaliador Municipal, com os vencimentos idênticos ao fiscal da sede, podendo o Executivo abrir crédito especial com o saldo do corrente mês, digo, com o saldo que houver para atender as despesas atinentes, ficando com o direito à gratificação de Cr$ 50,00 p/laudo.

 

Art. 4º Esta Lei, que deverá fazer parte integrante do nosso Código Tributário, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de dezembro de 1961.

 

ANTONIO VIEIRA BICALHO

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.