LEI Nº 395, DE 11 de abril DE 1962

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 395/62 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir de todos os impostos a taxa de 5% referente a cobrança para Santa Casa, devendo referida taxa, ter a seguinte classificação: "Taxas de Constituição de Melhoria", cujo Código é 1.26.1, o qual deverá constar em todos os impostos a serem cobrados na mesma base de 5%.

 

Art. 2º Com a exclusão supra, ficara o Executivo autorizado a dar uma subvenção anual a referida Santa Casa, na base de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), que deverá constar em orçamentos futuros.

 

Art. 3º Para atender ao art. 2º com relação a este ano, ficará o Executivo autorizado a utilizar do saldo do corrente ano.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de abril de 1962.

 

JOSÉ BAHIa

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.