revogada pela LEI Nº 495, DE 10 DE OUTUBRO DE 1963

 

LEI Nº 417, DE 10 DE MAIO DE 1962

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 417/62 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Ficam alteradas os dispositivos constantes da Lei nº 386/62 de 11/12/61, que institui na parte a que se refere o artigo 1º, tabela única, art. 5º, parte final, art. 7º e art. 8º e parágrafo único, que passarão a ter a seguinte redação:

 

"a) tabela única do art. 1º: o Imposto Territorial, será arrecado da taxa fixa de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por alqueire geométrico ou fração;

b) O art. 5º constará: toda arrecadação auferida com a cobrança do presente Imposto com exceção das taxas das respectivas, será depositada em conta especial no "Banco do Brasil S/A", com o título "Imposto Territorial Rural - Prefeitura de Conceição da Barra";

c) o art. 7º, será revogado totalmente;

d) o artigo 8º, passará a ter a seguinte redação: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser revogada ou alterada, por outra Lei da Câmara, por maioria, simples de votação e sancionada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Não haverá isenção de qualquer espécie sobre Imposto Territorial neste Município."

 

Art. 2º Revogam-se ao disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de maio de 1962.

 

JOSÉ BAHIa

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.