LEI
Nº 417, DE 10 DE MAIO DE 1962
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
aprova a presente Lei sob nº 417/62 e resolve enviá-la a S. Excia.
o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Ficam alteradas os
dispositivos constantes da Lei nº 386/62 de 11/12/61, que institui na parte a
que se refere o artigo 1º, tabela única, art.
5º, parte final, art. 7º e art. 8º e parágrafo único, que passarão a ter
a seguinte redação:
"a) tabela única do art. 1º: o Imposto Territorial, será
arrecado da taxa fixa de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por alqueire
geométrico ou fração;
b) O art. 5º
constará: toda arrecadação auferida com a cobrança do presente Imposto com
exceção das taxas das respectivas, será depositada em conta especial no
"Banco do Brasil S/A", com o título "Imposto Territorial Rural -
Prefeitura de Conceição da Barra";
c) o art. 7º, será
revogado totalmente;
d) o artigo 8º,
passará a ter a seguinte redação: Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação e poderá ser revogada ou alterada, por outra
Lei da Câmara, por maioria, simples de votação e sancionada pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Não haverá isenção
de qualquer espécie sobre Imposto Territorial neste Município."
Art. 2º Revogam-se ao
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10
de maio de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.