A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 421/62 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de impostos todos os adquirentes de lotes para construção no Distrito de Itaúnas, neste Município, na nova localidade da Vila, aos pobres, tão somente, em duas quadras.
Art. 2º As quadras a ser escolhidas constante do art. 1º, ficarão a critério do Poder Executivo.
Art. 3º Revogam-se ao disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de junho de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.