LEI Nº 42, DE 10 DE MAIO DE 1950

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 42, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º É fixado em Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros) a taxa mínima para o consumo de luz elétrica, tendo o contribuinte o direito de 60 (sessenta) velas.

 

1º Quando o contribuinte aumentar a quantidade de velas sem primeiro comunicar a Prefeituras, ficará sujeito a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

Art. 2º O pagamento da energia elétrica será feito até o dia cinco de cada mês, correndo o contribuinte na multa de 10% até o dia dez e de mais de 10% até o dia quinze e na falta de pagamento até o dia dezesseis será cortada a instalação.

 

2º A instalação cortada só será novamente ligada por meio de requerimento e depois de pago toda a dívida referente a energia elétrica. Ficando o requerente sujeito ao pagamento de ligação.

 

Art. 3º As demais exigências serão observadas de acordo com a Lei nº 21 de 10 de agosto de 1946.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de maio de 1950.

 

THEOPHILO CABRAL DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.