LEI Nº 436, DE 10 de setembro DE 1962

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 436/62 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da importância de 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Snr. Henrique Xavier, proprietário da usina hidroelétrica que fornece luz ao povoado de Cristal, deste Município.

 

Art. 2º O pagamento que se refere o artigo anterior e para auxiliar ao pagamento do conserto vetor da turbina que está em reparo em oficina de Vitória.

 

Art. 3º Para fazer face ao pagamento da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão da verba disponível no saldo do corrente exercício.

 

Art. 4º Revogam-se ao disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de setembro de 1962.

 

JOSÉ BAHIa

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.