LEI Nº 446, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1962

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 446/62, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um aumento de vencimentos a todos os funcionários do Município, mensalistas, na base de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), a partir de 1º do corrente mês.

 

Art. 2º Fica concedido também, no corrente ano a todos os servidores municipais e mensalistas, o abono de Natal a razão de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a cada um, cuja quantia deverá ser paga antes do dia 25 de dezembro.

 

Art. 3º Para atender as despesas relacionadas com a presente Lei, ficará o Poder Executivo autorizado a lançar mão do saldo do corrente ano, se houver e de qualquer outra verba reforçando-a na época própria.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1962.

 

IRAM SERRA

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.