LEI
Nº 453, DE 11 de março DE 1963
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
aprova a presente Lei sob nº 453/63 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr.
Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir por compra, ou mandar construir em
nome da Prefeitura, duas casas, nesta Cidade, para servirem de residências
exclusivas do Juiz de Direito e Promotor Público da Comarca.
Art. 2º Fica igualmente
autorizado a abrir um crédito especial para fazer face as despesas com a compra
ou construção de que trata o art. 1º, deste Projeto.
Art. 3º Nenhum acréscimo ou
demolição serão feitas nas casas sem autorização expressa e por escrito do
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Juiz de Direito e
Promotor Público, enquanto morarem nas casas recolherão mensalmente as
importâncias que forem arbitradas pelo Prefeito Municipal correspondentes aos
aluguéis das referidas casas.
Art. 4º Revogam-se ao
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11
de março de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.