revogada pela LEI Nº 2.038, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

 

LEI Nº 453, DE 11 de março DE 1963

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 453/63 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir por compra, ou mandar construir em nome da Prefeitura, duas casas, nesta Cidade, para servirem de residências exclusivas do Juiz de Direito e Promotor Público da Comarca.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado a abrir um crédito especial para fazer face as despesas com a compra ou construção de que trata o art. 1º, deste Projeto.

 

Art. 3º Nenhum acréscimo ou demolição serão feitas nas casas sem autorização expressa e por escrito do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O Juiz de Direito e Promotor Público, enquanto morarem nas casas recolherão mensalmente as importâncias que forem arbitradas pelo Prefeito Municipal correspondentes aos aluguéis das referidas casas.

 

Art. 4º Revogam-se ao disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de março de 1963.

 

presidente da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.