A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 459/63, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º A taxa mínima, para funcionamento de Luz Elétrica, será de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) com o direito ao consumo de 70 (setenta) velas.
Art. 2º O excesso do consumo, além da taxa mínima será cobrada pela Tabela abaixo:
VERBAS |
TAXA |
De 71 a 100 verbas |
Cr$ 1,10 por verba |
De 101 a 200 verbas |
Cr$ 0,90 por verba |
De 201 a 300 verbas |
Cr$ 0,80 por verba |
De 301 a 500 verbas |
Cr$ 0,70 por verba |
De 501 a 1000 verbas |
Cr$ 0,70 por verba |
De 1001 acima |
Cr$ 0,50 por verba |
Art. 3º A energia consumida por aparelhos obedecerão a tabela abaixo:
APARELHO |
PREÇO |
Rádio |
Cr$ 45,00 |
Ferro Elétrico |
Cr$ 120,00 |
Eletrola |
Cr$ 300,00 |
Geladeira |
Cr$ 150,00 |
Enceradeira |
Cr$ 562,50 |
Sorveteria |
Cr$ 450,00 |
Bombas Elétricas |
Cr$ 250,00 |
Toca Discos |
Cr$ 250,00 |
Art. 4º Revogam-se ao disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de abril de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.