LEI Nº 459, DE 10 de abril DE 1963

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 459/63, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º A taxa mínima, para funcionamento de Luz Elétrica, será de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) com o direito ao consumo de 70 (setenta) velas.

 

Art. 2º O excesso do consumo, além da taxa mínima será cobrada pela Tabela abaixo:

 

VERBAS

TAXA

De 71 a 100 verbas

Cr$ 1,10 por verba

De 101 a 200 verbas

Cr$ 0,90 por verba

De 201 a 300 verbas

Cr$ 0,80 por verba

De 301 a 500 verbas

Cr$ 0,70 por verba

De 501 a 1000 verbas

Cr$ 0,70 por verba

De 1001 acima

Cr$ 0,50 por verba

 

Art. 3º A energia consumida por aparelhos obedecerão a tabela abaixo:

 

APARELHO

PREÇO

Rádio

Cr$ 45,00

Ferro Elétrico

Cr$ 120,00

Eletrola

Cr$ 300,00

Geladeira

Cr$ 150,00

Enceradeira

Cr$ 562,50

Sorveteria

Cr$ 450,00

Bombas Elétricas

Cr$ 250,00

Toca Discos

Cr$ 250,00

 

Art. 4º Revogam-se ao disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de abril de 1963.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.