A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 468/63, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o imposto de laudêmios na base de 3%, que vem sendo cobrada das partes, pelo valor das vendas, nas transferências de imóveis urbanos.
Parágrafo Único. Poderá, no entretanto, no Poder Executivo, em substituição a esse imposto, cobrar, tão somente, uma taxa fixa de expediente, no valor de Cr$ 200,00, para os ditos casos, incluindo as outras taxas de lei, por ocasião do requerimento de transferência do imóvel, acompanhado do contribuinte translado da escritura, para a devida anotação.
Art. 2º Os motivos constantes do art. 1º desta Lei, prevalecerá enquanto permanecer o imposto que vem sendo cobrado pela própria Prefeitura de transferência de imóveis "Inter - Vivos" a fim de evitar dualidade e inconstitucionalidade, como se vem observando.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.