LEI Nº 468, DE 10 de junho DE 1963

 

EXTINGUE IMPOSTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 468/63, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o imposto de laudêmios na base de 3%, que vem sendo cobrada das partes, pelo valor das vendas, nas transferências de imóveis urbanos.

 

Parágrafo Único. Poderá, no entretanto, no Poder Executivo, em substituição a esse imposto, cobrar, tão somente, uma taxa fixa de expediente, no valor de Cr$ 200,00, para os ditos casos, incluindo as outras taxas de lei, por ocasião do requerimento de transferência do imóvel, acompanhado do contribuinte translado da escritura, para a devida anotação.

 

Art. 2º Os motivos constantes do art. 1º desta Lei, prevalecerá enquanto permanecer o imposto que vem sendo cobrado pela própria Prefeitura de transferência de imóveis "Inter - Vivos" a fim de evitar dualidade e inconstitucionalidade, como se vem observando.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1963.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.