LEI Nº 469, DE 10 de junho DE 1963

 

MODIFICA, EM PARTE, A TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO "INTER - VIVOS".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 469/63, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Lei nº 390/61, de 15.12.61, que institui a cobrança do imposto "Inter-Vivos", pelo Município, tão somente, na parte referente a tabela que passará a ser cobrada da seguinte maneira:

 

"Art. 1º Os atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos ou que envolvem a transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis:

 

TABELA ÚNICA

a) até o valor de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00

7%

b) pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00

8%

c) pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00

9%

d) pelo que exceder de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00

10%

e) pelo que exceder de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

6%

f) pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00

4%

"

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1963.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.