A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 469/63, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Lei nº 390/61, de 15.12.61, que institui a cobrança do imposto "Inter-Vivos", pelo Município, tão somente, na parte referente a tabela que passará a ser cobrada da seguinte maneira:
"Art. 1º Os atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos ou que envolvem a transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis:
TABELA ÚNICA |
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a) até o valor de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 |
7% |
b) pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 |
8% |
c) pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00 |
9% |
d) pelo que exceder de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00 |
10% |
e) pelo que exceder de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 |
6% |
f) pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 |
4% |
"
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.