LEI Nº 472, DE 10 de junho DE 1963

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 472/63, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o Imposto da Tabela nº 8, art. 56 e taxa do art. 128, Tabela nº 23 da Lei 167/1956 a 1962 do Código Tributário nos seguintes itens:

 

TABELA Nº 8

1) gado bovino, por cabeça

Cr$ 200,00

2) gado suíno, por cabeça de mais de 50 kg

Cr$ 200,00

3) gado suíno, por cabeça de menos de 50 kg

Cr$ 80,00

4) gado caprino, por cabeça

Cr$ 50,00

5) marchante do interior, por ano

Cr$ 3.000,00

 

TABELA Nº 23

a) por cabeça de animal que entrar no mercado (bovino)

Cr$ 200,00

b) por cabeça de animal que entrar no (suíno) de mais de 50 kg

Cr$ 150,00

c) por cabeça de animal que entrar no (suíno) de mais de 50 kg

Cr$ 80,00

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1963.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.