A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que
lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 481/63, e resolve
enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os
devidos fins.
Art. 1º Fica estabelecida nova tabela para venda do pescado no
Mercado da Colônia de Pescadores Z/1, desta cidade, e em todo o Município, a
partir da sanção da presente Lei, passando a ser a seguinte classificação,
conforme Tabela anexa:
Cr$
200,00 |
|
b)
Peixe de 1ª Classe - por quilo |
Cr$
150,00 |
c)
Peixe de 2ª Classe - por quilo |
Cr$
130,00 |
d)
Peixe de 3ª Classe - por quilo |
Cr$
110,00 |
e)
Peixe de 4ª Classe - por quilo |
Cr$
90,00 |
f)
Mariscos |
|
-
Lagostas - por quilo |
Cr$
200,00 |
-
Camarão branco - por quilo |
Cr$
200,00 |
-
Camarão preto ou cascudo |
Cr$
150,00 |
Art. 2º Robalão, Mero, Cação, Lamerão, Camarupim, Cação de 2ª Classe e Arraia, quando beneficiados sofrerão um aumento de 20% sobre o valor constantes em suas respectivas classes.
Art. 3º Peixes e marisco não classificados nesta tabela, obedecerão o preço de 4ª Classe e os peixes de 200 gramas
abaixo, nas respectivas classes, sofrerão um abatimento de 30%.
Art. 4º Aos que transgredirem os termos da presente lei, como da nº 203/59, ficam sujeitos a multa de Cr$ 500,00 e na reincidência a Cr$ 1.000,00 a ser imposta pelos Fiscais Municipais ou da Colônia.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10
de setembro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.