LEI Nº 481, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 481/63, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica estabelecida nova tabela para venda do pescado no Mercado da Colônia de Pescadores Z/1, desta cidade, e em todo o Município, a partir da sanção da presente Lei, passando a ser a seguinte classificação, conforme Tabela anexa:

 

a) Peixe Especialidade - por quilo

Cr$ 200,00

b) Peixe de 1ª Classe - por quilo

Cr$ 150,00

c) Peixe de 2ª Classe - por quilo

Cr$ 130,00

d) Peixe de 3ª Classe - por quilo

Cr$ 110,00

e) Peixe de 4ª Classe - por quilo

Cr$ 90,00

f) Mariscos

 

- Lagostas - por quilo

Cr$ 200,00

- Camarão branco - por quilo

Cr$ 200,00

- Camarão preto ou cascudo

Cr$ 150,00

 

Art. 2º Robalão, Mero, Cação, Lamerão, Camarupim, Cação de 2ª Classe e Arraia, quando  beneficiados sofrerão um aumento de 20% sobre o valor constantes em suas respectivas classes.

 

Art. 3º Peixes e marisco não classificados nesta tabela, obedecerão o preço de 4ª Classe e os peixes de 200 gramas abaixo, nas respectivas classes, sofrerão um abatimento de 30%.

 

Art. 4º Aos que transgredirem os termos da presente lei, como da nº 203/59, ficam sujeitos a multa de Cr$ 500,00 e na reincidência a Cr$ 1.000,00 a ser imposta pelos Fiscais Municipais ou da Colônia.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de setembro de 1963.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.