LEI Nº 495, DE 10 DE OUTUBRO DE 1963

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 495/63, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica revogada totalmente a Lei nº 417/62, de 19/05/62, que instituiu o Imposto Territorial neste Município.

 

Art. 2º Tendo em vista o que preceitua a Constituição Federal, fica criado, neste Município o Imposto Territorial Rural, cuja cobrança será feita obedecendo uma taxa única de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) por alqueire em qualquer quantidade.

 

Art. 3º O pagamento do imposto de que trata a presente Lei, será feito até o último dia do mês de junho de cada ano, será aplicada a multa de 20% ao contribuinte que deixar de pagar até ao último dia útil do mês de junho.

 

Art. 4º Nenhuma certidão negativa será expedida pela Prefeitura se houver débito para com o atual imposto.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar, imediatamente, a confecção de fichas para o preparo de "Cadastro de Contribuintes", solicitando ao Cartório de Registro de Imóveis todas as informações necessárias, mediante uma gratificação de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) p/ ficha, devidamente preenchida.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e só poderá ser revogada ou alterada por meio de outra Lei, decretada pela Câmara, por unanimidade e sancionada pelo Prefeito.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de outubro de 1963.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.