A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 503/64, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica estabelecida nova tabela para a venda do pescado no Mercado da Colônia de Pescadores Z/1, desta cidade, a partir da sanção e publicação da presente Lei, passando a ser a seguinte classificação:
Cr$
300,00 |
|
Peixe
de 1ª Classe - Especialidade beneficiada - por quilo |
Cr$
360,00 |
b)
Peixe de 1ª Classe - por quilo |
Cr$
250,00 |
Peixe
de 1ª Classe - beneficiado - por quilo |
Cr$
300,00 |
c)
Peixe de 2ª Classe - por quilo |
Cr$
180,00 |
Peixe
de 2ª Classe - beneficiado - por quilo |
Cr$
220,00 |
d)
Peixe de 3ª Classe - por quilo |
Cr$
140,00 |
Peixe
de 3ª Classe - beneficiado - por quilo |
Cr$
170,00 |
e)
Peixe de 4ª Classe - por quilo |
Cr$
110,00 |
Peixe
de 4ª Classe - beneficiado - por quilo |
Cr$
130,00 |
f)
Mariscos |
|
-
lagostas - por quilo |
Cr$
300,00 |
-
camarão branco - por quilo |
Cr$
260,00 |
-
camarão preto ou cascudo |
Cr$
180,00 |
Art. 2º Para os efeitos do art. 1º da presente Lei, são considerados:
- Peixes de 1ª Classe - Especialidade, as seguintes especiais - robalão e escamuda
- De 1ª Classe, as seguintes espécies - Robalo, “ilegível”.
Art. 3º Peixes e marisco não classificados nesta tabela, obedecerão o preço dos de 4ª Classe e os peixes com pesos inferiores a 200 gramas, nas suas respectivas classes, sofrerão um abatimento de 30% (trinta por cento).
Art. 4º Entende-se por pescado beneficiado, os peixes dos quais foram retirados a cabeça, as barbatanas, os esporões, as escamas e as tripas.
Art. 5º Cabeças de robalões e de meros, ficam, para efeito da presente Tabela e Lei, enquadrados como peixes de 3ª Classe.
Art. 6º A venda de qualquer pescado, deverá única e exclusivamente ser efetuada no estabelecimento próprio da Colônia de Pesca, existente nesta cidade.
Art. 7º Do robalão pescado e exposto a venda, 40% (quarenta por cento) deverá ser cortado para ser consumido a retalho.
Art. 8º A venda do pescado, não poderá ser efetuada, por distinção pessoal.
Art. 9º Todo pescado colocado dentro do recinto do Mercado de Peixe e consequentemente exposto a venda, não poderá ser sossegado ao consumidor.
Art. 10 Do peixe colocado à venda 40% (quarenta por cento) do montante, poderá ser fornecido preferencialmente aos estabelecimentos hoteleiros, quando solicitado a sua aquisição.
Art. 11 Fica vedado o arremate do pescado, para fins comerciais ou revenda, salvo autorização expressa do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 12 Fica igualmente o Sr. Prefeito do Conselho Administrativo da Colônia de Pescadores Z-1, desta cidade, a mandar fazer a colocação da tabela do pescado, no recinto do Mercado de Peixe, em lugar acessível ao público consumidor.
Art. 13 Os que transgredirem os termos da presente Lei e Tabela, ficam sujeitos a multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e na reincidência a de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a sem imposta pela Fiscalização Municipal, sem prejuízo da ação processual prevista na Lei de Contravenções Penais.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de janeiro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.