A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 530/64, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a venda dos lotes de terrenos constantes das quadras de nºs 128, 127, 126, 125, 124, 122, 121, 120, 119, 118, 115, 114, 113, 112, 109, 108, 107, 106, 103, 102, 101, 100, 97, 96, 95, 94, 89, 88, 87, 81 e 80, constantes da planta cadastral desta cidade de Conceição da Barra (ES), pelo preço de Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros) à vista e em moeda corrente do País, devendo todas as despesas de impostos, taxas, etc., correr por conta do adquirente.
Art. 2º Fica igualmente o adquirente obrigado a proceder a abertura das ruas, revestimentos, posteação e instalação da rede elétrica, em toda a área adquirida, ou seja, nas ruas das quadras da referida área.
Art. 3º Na falta de cumprimento por parte do adquirente do disposto no Art. 2º, independente dos impostos devidos, pagará a uma multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por lote de terreno.
Art. 4º Para efeito de cumprimento do estabelecido no Art. 2º, fica concedido o prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo seu referido prazo dilatado de mais três (3) meses a critério do Poder Executivo Municipal, mediante requerimentos da parte interessada.
Art. 5º A escritura de compra e venda, somente será lavrada após o adquirente ter cumprido todas as obrigações constantes da presente Lei, satisfatoriamente, à arbítrio do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.