LEI Nº 551, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1964

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 551/64, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º O empachamento é devido pela ocupação de áreas nos logradouros públicos do Município e será cobrado por metro quadrado de área ocupada e por dia, no perímetro urbano da cidade, conforme Tabela nº 7 abaixo:

 

TABELA Nº 7 

 

 

MÊS

ANO

1 - Andaime ou tapumes, por metro linear

Cr$ 4,50

 

2 - Bancas de jornais

 

Cr$ 1.000,00

3 - Bomba de gasolina e óleo

 

Cr$ 2.500,00

4 - Cadeira de engraxate

 

GRÁTIS

5 - Circo ou parques de diversões, por metro quadrado

Cr$ 5,00

 

6 - Depósito de materiais de construção, por metro quadrado

Cr$ 5,00

 

7 - Estacionamento de veículos, nos pontos indicados

 

Cr$ 1.500,00

8 - Madeiras em toras, por metro quadrado

Cr$ 15,00

 

 

Art. 2º As permissões para empachamento só serão concedidas quando a área ocupada não prejudicar o trânsito público, a critério da autoridade municipal, que, quando necessário ou conveniente, independentemente de restituição da taxa paga, poderá determinar a imediata desobstrução da área empachada.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 12 de dezembro de 1964.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.