A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 551/64, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º O empachamento é devido pela ocupação de áreas nos logradouros públicos do Município e será cobrado por metro quadrado de área ocupada e por dia, no perímetro urbano da cidade, conforme Tabela nº 7 abaixo:
TABELA Nº 7
|
MÊS |
ANO |
1 - Andaime ou tapumes, por metro linear |
Cr$ 4,50 |
|
2 - Bancas de jornais |
|
Cr$ 1.000,00 |
3 - Bomba de gasolina e óleo |
|
Cr$ 2.500,00 |
4 - Cadeira de engraxate |
|
GRÁTIS |
5 - Circo ou parques de diversões, por metro quadrado |
Cr$ 5,00 |
|
6 - Depósito de materiais de construção, por metro quadrado |
Cr$ 5,00 |
|
7 - Estacionamento de veículos, nos pontos indicados |
|
Cr$ 1.500,00 |
8 - Madeiras em toras, por metro quadrado |
Cr$ 15,00 |
|
Art. 2º As permissões para empachamento só serão concedidas quando a área ocupada não prejudicar o trânsito público, a critério da autoridade municipal, que, quando necessário ou conveniente, independentemente de restituição da taxa paga, poderá determinar a imediata desobstrução da área empachada.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 12 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.