LEI Nº 552, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1964

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 167, DE 17/12/1956 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 552/64 e resolve enviá-la à S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Os artigos 73, 157, 159 e 160 da Lei nº 167, de 17/12/1956, Código Tributário do Município, passarão a ter a seguinte redação:

 

"Art. 73 O imposto de Indústria e Profissões será pago sobre o movimento financeiro da profissão, na base diferencial da Tabela 14, obedecendo sempre o mínimo estabelecido pelo Estado para efeito do pagamento do Imposto de Vendas e Consignações.

 

.................................................................................................

 

Art. 157 Todo e qualquer produto extrativo deste município, como madeira etc., pagará o imposto municipal na base de 3% no ato da venda que na saída do município, sempre pela pauta do Estado.

 

.................................................................................................

 

Art. 159 Toda e qualquer mercadoria de produto extrativo, que transitar pelo Município, sem comprovação com documentação hábil, desacobertado do imposto municipal de origem, ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, na base 3% para madeira e 2% para os demais produtos.

 

Art. 160 Todo veículo que entrar no município trazendo mercadorias para expor à venda, mesmo à ordem, fica o proprietário ou responsável obrigado a pagar o imposto como agente, de acordo com o número 4 da Tabela nº 4 desta Lei, independentemente do pagamento do imposto de indústria e profissões, cobrando à razão de 2% sobre as vendas efetuadas."

 

Art. 2º Fica revogado o disposto nas letras a) e b) do artigo 157 da Lei nº 167, de 17/12/1956.

 

Art. 3º A Tabela nº 1, do artigo 25, passará ater os seguintes valores:

"

Por jogo de pesos

Cr$ 500,00

Por metro

Cr$ 500,00

Por balança decimal

Cr$ 500,00

"

Art. 4º A Tabela nº 3, do artigo 40, obedecerá a seguinte classificação de valores:

"

TABELA Nº 3

TRAÇÃO MECÂNICA

 

1 - Condução Pessoal

 

Auto-ônibus até 20 passageiros

Cr$ 1.500,00

Auto-ônibus para mais de 20 passageiros

Cr$ 2.000,00

Automóveis de aluguel

Cr$ 1.500,00

Automóveis particulares

Cr$ 1.000,00

Caminhonetes de aluguel

Cr$ 1.500,00

Caminhonetes Particulares

Cr$ 1.000,00

Jeep de aluguel

Cr$ 1.500,00

Jeep particular

Cr$ 1.000,00

2 - Carga

 

Auto-Caminhão com pneumáticos até 4.500 kg

Cr$ 2.000,00

Auto-caqminhão com pneumáticos para mais de 4.500 kg

Cr$ 2.500,00

Auto-Caminhão com carreta de 4.500 kg

Cr$ 3.000,00

Auto-Caminhão com carreta para mais de 4.500 kg

Cr$ 3.500,00

Caminhões a serviços particulares de lavoura

Cr$ 1.500,00

Auto-caminhão com aros maciços

Cr$ 1.500,00

Reboques:

 

Com pneumáticos

Cr$ 1.500,00

Com aros maciços

Cr$ 1.500,00

TRAÇÃO ANIMAL

 

Veículos de 2 rodas e aros de borracha ou pneumáticos

Cr$ 2.000,00

Veívulos de 4 rodas e aros de borracha ou pneumáticos

Cr$ 2.000,00

Veículos com 2 rodas com molas

Cr$ 2.000,00

Veículos com 2 rodas sem molas

Cr$ 2.000,00

Veículos rurais transportando produtos de vendas

Cr$ 500,00

PROPULSÃO MECÂNICA

 

Bicicletas

Cr$ 300,00

Triciclo de carga

Cr$ 300,00

Veículos não especificados

Cr$ 300,00

"

Art. 5º A Tabela 17, do art. 91, da Lei nº 167, passará a vigorar com a seguinte contribuição:

"

TABELA Nº 17

a) terrenos murados, sem edificação, no perímetro urbano da cidade, por metro quadrado

Cr$ 7,50

b) terrenos cercados por grade de madeira, achas ou costaneiras, por metro quadrado

Cr$ 12,00

c) terrenos abertos, por metro quadrado

Cr$ 15,00

d) quintais de frente para vias públicas, cercados com ripas, achas ou costaneiras, por metro linear de testado

Cr$ 100,00

e) terrenos em que houver alicerces, após um ano da licença para edificação, por metro quadrado

Cr$ 15,00

f) terrenos em que haverá edificação em ruínas por metro quadrado

Cr$ 15,00

g) construções inacabadas ou paralisadas após um ano de licença para edificação, por metro quadrado de área de ocupação

Cr$ 15,00

"

Art. 6º A Tabela nº 18, referido no artigo 100, será para o seguinte:

"

TABELA Nº 18

a) foros de terrenos urbanos na cidade, vilas ou povoados por metro quadrado e por ano

Cr$ 5,00

b) emolumentos para autorização de medição de terrenos, exceto o serviço de medição

Cr$ 200,00

"

Art. 7º A Tabela nº 19, do artigo 101, terá os seguintes valores:

 

TABELA Nº 19

a) hectare, por ano

Cr$ 1.500,00

b) emolumentos para autorização de medição, exceto o serviço de medição

Cr$ 200,00

"

Art. 8º A Tabela 22, do artigo 125, será modificada para o seguinte:

"

TABELA Nº 22

a) requerimentos

Cr$ 100,00

b) certidões

Cr$ 500,00

c) atestados

Cr$ 100,00

d) contratos assinados com a Prefeitura por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 30,00

e) averbações

Cr$ 200,00

f) documentos em folhas anexa ao requerimento por página

Cr$ 20,00

g) certificados ou Alvarás de Licença

Cr$ 100,00

h) Títulos de Aforamentos

Cr$ 500,00

"

Art. 9º A multa a que se refere o artigo 95 será de Cr$ 250,00.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 12 de dezembro de 1964.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.