A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 552/64 e resolve enviá-la à S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Os artigos 73, 157, 159 e 160 da Lei nº 167, de 17/12/1956, Código Tributário do Município, passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 73 O imposto de Indústria e Profissões será pago sobre o movimento financeiro da profissão, na base diferencial da Tabela 14, obedecendo sempre o mínimo estabelecido pelo Estado para efeito do pagamento do Imposto de Vendas e Consignações.
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Art. 2º Fica revogado o disposto nas letras a) e b) do artigo 157 da Lei nº 167, de 17/12/1956.
Art. 3º A Tabela nº 1, do artigo 25, passará ater os seguintes valores:
"
Cr$ 500,00 |
|
Por metro |
Cr$ 500,00 |
Por balança decimal |
Cr$ 500,00 |
"
Art. 4º A Tabela nº 3, do artigo 40, obedecerá a seguinte classificação de valores:
TABELA Nº 3 |
|
TRAÇÃO MECÂNICA |
|
1 - Condução Pessoal |
|
Auto-ônibus até 20 passageiros |
Cr$ 1.500,00 |
Auto-ônibus para mais de 20 passageiros |
Cr$ 2.000,00 |
Automóveis de aluguel |
Cr$ 1.500,00 |
Automóveis particulares |
Cr$ 1.000,00 |
Caminhonetes de aluguel |
Cr$ 1.500,00 |
Caminhonetes Particulares |
Cr$ 1.000,00 |
Jeep de aluguel |
Cr$ 1.500,00 |
Jeep particular |
Cr$ 1.000,00 |
2 - Carga |
|
Auto-Caminhão com pneumáticos até 4.500 kg |
Cr$ 2.000,00 |
Auto-caqminhão com pneumáticos para mais de 4.500 kg |
Cr$ 2.500,00 |
Auto-Caminhão com carreta de 4.500 kg |
Cr$ 3.000,00 |
Auto-Caminhão com carreta para mais de 4.500 kg |
Cr$ 3.500,00 |
Caminhões a serviços particulares de lavoura |
Cr$ 1.500,00 |
Auto-caminhão com aros maciços |
Cr$ 1.500,00 |
Reboques: |
|
Com pneumáticos |
Cr$ 1.500,00 |
Com aros maciços |
Cr$ 1.500,00 |
TRAÇÃO ANIMAL |
|
Veículos de 2 rodas e aros de borracha ou pneumáticos |
Cr$ 2.000,00 |
Veívulos de 4 rodas e aros de borracha ou pneumáticos |
Cr$ 2.000,00 |
Veículos com 2 rodas com molas |
Cr$ 2.000,00 |
Veículos com 2 rodas sem molas |
Cr$ 2.000,00 |
Veículos rurais transportando produtos de vendas |
Cr$ 500,00 |
PROPULSÃO MECÂNICA |
|
Bicicletas |
Cr$ 300,00 |
Triciclo de carga |
Cr$ 300,00 |
Veículos não especificados |
Cr$ 300,00 |
"
Art. 5º A Tabela 17, do art. 91, da Lei nº 167, passará a vigorar com a seguinte contribuição:
TABELA Nº 17 |
|
a) terrenos murados, sem edificação, no perímetro urbano da cidade, por metro quadrado |
Cr$ 7,50 |
b) terrenos cercados por grade de madeira, achas ou costaneiras, por metro quadrado |
Cr$ 12,00 |
c) terrenos abertos, por metro quadrado |
Cr$ 15,00 |
d) quintais de frente para vias públicas, cercados com ripas, achas ou costaneiras, por metro linear de testado |
Cr$ 100,00 |
e) terrenos em que houver alicerces, após um ano da licença para edificação, por metro quadrado |
Cr$ 15,00 |
f) terrenos em que haverá edificação em ruínas por metro quadrado |
Cr$ 15,00 |
g) construções inacabadas ou paralisadas após um ano de licença para edificação, por metro quadrado de área de ocupação |
Cr$ 15,00 |
"
Art. 6º A Tabela nº 18, referido no artigo 100, será para o seguinte:
"
a) foros de terrenos urbanos na cidade,
vilas ou povoados por metro quadrado e por ano |
Cr$ 5,00 |
b) emolumentos para autorização de
medição de terrenos, exceto o serviço de medição |
Cr$ 200,00 |
"
Art. 7º A Tabela nº 19, do artigo 101, terá os seguintes valores:
a) hectare, por ano |
Cr$ 1.500,00 |
b) emolumentos para autorização de medição, exceto o serviço de medição |
Cr$ 200,00 |
"
Art. 8º A Tabela 22, do artigo 125, será modificada para o seguinte:
"
a) requerimentos |
Cr$ 100,00 |
b) certidões |
Cr$ 500,00 |
c) atestados |
Cr$ 100,00 |
d) contratos assinados com a Prefeitura por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 30,00 |
e) averbações |
Cr$ 200,00 |
f) documentos em folhas anexa ao requerimento por página |
Cr$ 20,00 |
g) certificados ou Alvarás de Licença |
Cr$ 100,00 |
h) Títulos de Aforamentos |
Cr$ 500,00 |
"
Art. 9º A multa a que se refere o artigo 95 será de Cr$ 250,00.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 12 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.