LEI Nº 565, DE 10 de fevereiro DE 1965

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 565/65 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar a provento do Fiscal Geral aposentado, aos vencimentos do Fiscal da Sede, a partir de janeiro do corrente ano.

 

Art. 2º Para atender as despesas de que trata artigo 1º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reforçar a verba própria na importância de Cr$ 72.00,00 (setenta e dois mil cruzeiros), retirando referida importância do saldo do ano p. passado.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de fevereiro de 1965.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.