LEI Nº 568, DE 10 de abril DE 1965

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 568/65 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica estabelecido o preço para a venda de peixe salgados da seguinte forma:

 

I. Peixe de 1ª Classe salgado (molhado) Cr$ 520,00

II. Peixe de 1ª Classe salgado (seco) Cr$ 640,00

III. Peixe de 2ª Classe salgado (molhado) Cr$ 390,00

IV. Peixe de 2ª Classe salgado (seco) Cr$ 480,00

V. Peixe de 3ª Classe salgado (molhado) Cr$ 260,00

V. Peixe de 3ª Classe salgado (seco) Cr$ 260,00

 

Art. 2º Os mariscos salgados obedecerão ao preço da Tabela atual com acréscimo de 30% quando salgado (molhado) e 60% quando salgado seco.

 

Art. 3º Fica deste modo proibido a venda de peixe para fora da cidade durante a Semana Santa, afim de evitar a falta de abastecimento para a população local, que seja, salgado ou frases.

 

Art. 4º Todo aquele que vender a mais do Tabelado ficará sujeito a multa que será imposta pelo Fiscal Municipal a critério do Prefeito, além das penalidades contidas em lei.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de abril de 1965.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.