LEI Nº 591, DE 10 de setembro DE 1965

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 591/65 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica concedido ao Instituto Colombiano de Vinhático, sediado na Vila de Vinhático, deste Município, um auxílio no valor de Cr$ 10.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para aquisição de um conjunto-gerador que funcionará, reservando a Municipalidade as devidas cautelas, oriundas de acordo entre o Poder Executivo Municipal e a referida Instituição.

 

Art. 2º O conjunto-gerador acima destina-se ao serviço de energia elétrica da dita Vila.

 

Art. 3º A verba constante do artigo 1º, será oriunda de saldo orçamentário.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de setembro de 1965.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.