LEI Nº 607, DE 27 de dezembro DE 1965

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 607/65 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º A taxa mínima, para fornecimento de Luz e Energia Elétrica, será de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) com direito ao consumo de 100 (cem) velas.

 

Art. 2º Pelo que exceder o consumo além da taxa mínima será da seguinte forma, Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por vela excedente.

 

Art. 3º A energia consumida por aparelhos obedecerá a tabela abaixo:

 

APARELHO

PREÇO

a) rádio

Cr$ 300,00

b) ferro elétrico

Cr$ 1.500,00

c) eletrola

Cr$ 300,00

d) geladeira

Cr$ 1.500,00

e) enceradeira

Cr$ 1.500,00

f) sorveteria

Cr$ 1.500,00

g) bomba com motor elétrico, carga até 2.000 litros

Cr$ 1.500,00

h) idem, idem, caixa que exceder de 2.000 litros, por cada 500 litros excedentes

Cr$ 500,00

i) toca-lixos

Cr$ 300,00

j) chuveiro elétrico

Cr$ 1.500,00

l) aparelhos não especificados nesta tabela

Cr$ 1.500,00

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 27 de dezembro de 1965.

 

BELSARIO ANTONIO COELHO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.