A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 607/65 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º A taxa mínima, para fornecimento de Luz e Energia Elétrica, será de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) com direito ao consumo de 100 (cem) velas.
Art. 2º Pelo que exceder o consumo além da taxa mínima será da seguinte forma, Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por vela excedente.
Art. 3º A energia consumida por aparelhos obedecerá a tabela abaixo:
APARELHO |
PREÇO |
a) rádio |
Cr$ 300,00 |
b) ferro elétrico |
Cr$ 1.500,00 |
c) eletrola |
Cr$ 300,00 |
d) geladeira |
Cr$ 1.500,00 |
e) enceradeira |
Cr$ 1.500,00 |
f) sorveteria |
Cr$ 1.500,00 |
g) bomba com motor elétrico, carga até 2.000 litros |
Cr$ 1.500,00 |
h) idem, idem, caixa que exceder de 2.000 litros, por cada 500 litros excedentes |
Cr$ 500,00 |
i) toca-lixos |
Cr$ 300,00 |
j) chuveiro elétrico |
Cr$ 1.500,00 |
l) aparelhos não especificados nesta tabela |
Cr$ 1.500,00 |
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 27 de dezembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.