A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 608/65 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica criada a Taxa de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros) por hora de fornecimento extra de Luz e Energia Elétrica.
Parágrafo Único. Só será fornecida a energia elétrica mediante a disponibilidade de combustíveis existente para o serviço de luz normal da cidade.
Art. 2º Fica igualmente estabelecido que o interessado terá que requerer as horas que desejar consumir e fazer prova ao encarregado do motor da luz que pagou a importância de taxa estabelecido no art. 1º.
Art. 3º As horas de serviço extra do motorista e do auxiliar será por conta do interessado, e será depositado em mão do funcionário que extrair o talão correspondente a taxa de luz, mediante recibo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 27 de dezembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.