A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 622/66 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica reduzido de 7,5% para 4% o cálculo do Imposto Predial anual, sobre o valor locativo dos prédios próprios não alugados, constante da Tabela nº 15 do Código Tributário deste Município.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de maio de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.