A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 64 e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Todos os terrenos destinados a edificação, já cedidos ou que venham a ser pela Prefeitura por aforamento, dentro da área urbana e ruas em que hajam os respectivos alinhamentos, passarão novamente ao domínio do Município, se dentro do prazo de seis meses, nele não houver sido iniciada a respectiva edificação.
Art. 2º Os terrenos, cujos requerentes tenham iniciado a edificação dentro do período determinado no art. 1º, obrigam-se a concluí-la no prazo máximo de três anos, salvo força maior, que justifique, mediante requerimento e será aceita ou não a critério do Poder Executivo.
Art. 3º Terminado o prazo estipulado no Art. 2º, sem que haja conclusão a obra iniciada, será imposta ao proprietário a multa mensal de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), até conclusão definitiva.
Art. 4º Os requerentes que não conseguirem iniciar suas edificações dentro do prazo estipulado no Art. 1º, poderão, em requerimento justificado ao Poder Executivo, conseguir, a critério deste, uma prorrogação de mais noventa (90) dias, findo o qual será considerada caduca sua conclusão e passará mediante notificação do Poder Executivo ao domínio Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo notificará todos os atuais concessionários por aforamento que estiverem nas condições do art. 1º e o prazo a que o mesmo artigo se refere, só será contado a partir desta data.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Município de Conceição da Barra, em 10 de maio de 1951.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.