LEI Nº 651, DE 27 DE JULHO DE 1966

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 167, DE 17/12/1956 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 651/66 e resolve enviá-la à S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o Imposto da Tabela nº 8, art. 56 a taxa do art 128, Tabela nº 23 da Lei 167/56 do Código Tributário Municipal nos itens seguintes:

 

TABELA Nº 8

1) gado bovino, por cabeça

Cr$ 500,00

2) gado suíno, por cabeça

Cr$ 400,00

3) gado caprino, por cabeça

Cr$ 200,00

4) marchante do interior, por ano

Cr$ 4.000,00

 

TABELA Nº 23

a) por cabeça de animal que entrar no mercado (bovino)

Cr$ 500,00

b) por cabeça de animal que entrar no mercado (suíno)

Cr$ 400,00

c) por cabeça de animal que entrar no mercado (caprino)

Cr$ 200,00

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado a aumentar a Tabela nº 26 do art. 152 do referido Código Tributário, nos seguintes itens:

 

TABELA Nº 26

a) requerimento

 

1) não especificado a qualquer autoridade Municipal

Cr$ 50

2) de defesa contra auto de infração

Cr$ 60,00

3) de recursos contra imposição de multa

Cr$ 60,00

4) de certidão negativa

Cr$ 300,00

5) de ligação de Luz e Energia Elétrica

Cr$ 100,00

6) de proposta

Cr$ 100,00

7) assinado a rogo, mais

Cr$ 100,00

8) assinado por procuração, além de selo devido mais

Cr$ 100,00

b) atestado

 

1) não especificados, passado por qualquer autoridade Municipal

Cr$ 100,00

c) contratos

 

1) assinado com a Prefeitura Municipal, por mil cruzeiros em fração

Cr$ 10,00

d) certidões

 

1) busca por ano

Cr$ 50,00

e) documentos

 

Por folha anexa a documento por página

Cr$ 10,00

f) recebimentos

 

dos cofres Municipais por mil cruzeiro ou fração

Cr$ 10,00

g) certificado de Licença "Alvará" expedido anualmente, com favor do contribuinte a ele sujeito

Cr$ 300,00

h) título de Aforamento

Cr$ 500,00

i) de Imposto da Transmissão Inter-Vivos

Cr$ 30,00

 

Art. 3º Esta Lei entrará com vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 27 de julho de 1966.

 

BENEDICTO PEREIRA GUANANDY

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.