Art. 1º Toda e qualquer avaliação efetuada pelo fiscal avaliador desta municipalidade, será cobrada da parte do adquirente pelo mesmo Fiscal como vinha sendo efetuada.
Art. 2º A renda de que trata o artigo 1º, será recolhida aos cofres da Municipalidade, pelo Fiscal Avaliador no final de cada dia este receberá da Tesouraria comprovante do recolhimento efetuado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 27 de julho de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.