LEI Nº 653, DE 27 DE JULHO DE 1966

 

Art. 1º Toda e qualquer avaliação efetuada pelo fiscal avaliador desta municipalidade, será cobrada da parte do adquirente pelo mesmo Fiscal como vinha sendo efetuada.

 

Art. 2º A renda de que trata o artigo 1º, será recolhida aos cofres da Municipalidade, pelo Fiscal Avaliador no final de cada dia este receberá da Tesouraria comprovante do recolhimento efetuado.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 27 de julho de 1966.

 

BENEDICTO PEREIRA GUANANDY

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.