A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 681/67 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a abater animais para o consumo público desta cidade, quando não houver concorrentes para essa finalidade, evitando desta forma a falta deste gênero de primeira necessidade.
Art. 2º Para fazer face a despesa de que trata o artigo 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar um crédito especial na importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), ficando ainda autorizado a lançar mão da refira importância do saldo do ano p. passado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de fevereiro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.