LEI Nº 689, DE 10 DE MARÇO DE 1967

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, A ENTRAR EM ENTENDIMENTOS COM A ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA- A FIM DE TRANSFERIR A ESSA, O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA MUNICIPAL, ADQUIRIR AÇÕES, EMISSÃO DA MESMA EMPRESA, E TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 689/67, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a entrar em entendimentos com a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa - Concessionária de serviços públicos de eletricidade, sediada na Capital deste Estado, a fim de que a esta seja confiado e transferido o serviço de distribuição de energia elétrica neste município.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir à Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa - ações de sua emissão quando da elevação de seu capital até o valor de cinquenta mil cruzeiros novos (NCr$ 50.000), podendo desde logo consignar em C/C na referida empresa aquele valor.

 

Parágrafo Único. A Escelsa empregará em melhoramentos na rede local o correspondente a valor das ações a serem adquiridas pela Municipalidade.

 

Art. 3º Os entendimentos e contratos que virem a ser firmados com base na presente lei, deverão ser submetidas a posterior à apreciação da Câmara Municipal.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de março de 1967.

 

BENEDICTO PEREIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.