LEI Nº 699, DE 10 de junho DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 699/67 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica equiparado os vencimentos dos Fiscais, “ilegível” e o da Sede, igual aos vencimentos do Fiscal da Vila de Itaúnas, na base de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos) mensais, a partir do mês de março do corrente ano.

 

Art. 2º Para atendimento da equiparação constante do art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reforçar a verba: Fiscalização - 3.1.1.1.03 - Vencimentos, na importância de NCr$ 220,00.

 

Art. 3º O recurso necessário para reforço da verba de que trata o artigo 2º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar mão do excesso de arrecadação quando houver ou anular qualquer verba disponível no Orçamento.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1967.

 

BEUL DAHER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.