LEI Nº 708, DE 10 DE JULHO DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 708/67, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Todos os terrenos destinados a edificação, já cedidos ou que venham a ser pela Prefeitura por aforamento, dentro da área urbana e ruas em que hajam os respectivos alinhamentos passarão novamente ao domínio do Município, se dentro do prazo de (6) seis meses, neles não houver sido iniciada a respectiva edificação.

 

Parágrafo Único. O estipulado neste artigo fica extensivo às Vilas e Povoados do Município.

 

Art. 2º Os terrenos cujos requerentes tenham iniciado a edificação dentro do prazo determinado no artigo 1º, obrigam-se à concluí-la dentro do prazo máximo de (24) vinte e quatro meses, salvo força maior, que justifique, mediante requerimento e será aceita ou não a critério do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Terminado o prazo estipulado no artigo 2º, sem que haja conclusão à obra iniciada, passará novamente ao domínio do município, ficando o requerente foreiro na obrigação de retirar todo o material empregado na construção, caso o requerente desejar referido material, do contrário, pertencerá à Prefeitura sem nenhum ônus.

 

Parágrafo Único. São considerado construção iniciadas as seguintes:

 

I - Os alicerces;

 

II - As construções até meia parede.

 

Art. 4º As construções iniciadas em ponto de laje para a cobertura, mesmo anteriores a esta Lei, serão impostas ao proprietário uma multa anual de 40% sobre o salário mínimo em vigor na época, até a conclusão definitiva e tendo requerido o Habite-se, que será fornecido pela Prefeitura mediante Requerimento.

 

Parágrafo Único. A multa que se refere este artigo, será paga junto ao pagamento de foros até o dia 31 de março de cada ano, findo este prazo, fica o proprietário sujeito ao pagamento com mais 30% (trinta por cento) de multa.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de julho de 1967.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.