LEI Nº 71, DE 10 de dezembro DE 1951

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 71 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Ficam considerados Feriados Religiosos Municipais os dias abaixo descriminados:

 

Sexta Feira da Paixão - Móvel

Corpus Christi - Móvel

Assunção de N. Senhora - 15 de agosto

Dia do Município - 6 de outubro

Finados - 2 de novembro

Imaculada Conceição - 8 de dezembro

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de dezembro de 1951.

 

MARIO VELLO SILVARES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.